A recente Lei 14.994/24 alterou os artigos 92, 129, 141 e 147 do Código Penal aumentando a pena do Crime de Feminicídio, bem como, trazer mais segurança a vida das mulheres.

Essa lei trouxe significativo avanço no que diz respeito a violência contra a mulher. Alargou a criminalização da misoginia para além do feminicídio. Ou seja, foi além do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

De início, trouxe um novo tipo penal – crime de feminicídio, cujo conceito se refletiu em muitos outros delitos. Alterou e majorou as penas, bem como o regime de cumprimento dos crimes. Assim, A Lei de Contravenções Penais, a Lei Maria da Penha, a Lei de Execuções Penais e o Código de Processo Penal também vão passar a vigorar com modificações.

Recordando o crime de feminicídio foi inserido no Código Penal como homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, VI): Matar mulher por razões da condição do sexo feminino. Pena de 12 a 30 anos de reclusão. Com isso, havia margem à busca do reconhecimento de sua forma privilegiada, que autoriza a redução da pena, de um sexto até a metade (CP, art. 121, § 1º). Dita possibilidade, inclusive, acabou levando a justiça a acolher a tese “legítima defesa da honra” que permitia a absolvição do réu ao ser atribuída à vítima a causa de sua morte.

Agora, com a nova Lei 14.994/24, o feminicídio tornou-se um delito autônomo (CP, art. 121-A), com pena de 20 a 40 anos de reclusão, eliminando a margem para a aplicação de reduções. As hipóteses que levam ao reconhecimento do crime como feminicídio continuam as mesmas: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (CP, art. 121-A, ª 1º, I e II).

Outra novidade é que as causas que ensejam o aumento da pena de um terço até a metade, foram aumentadas: quando a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; contra pessoa portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendentes ou ascendentes da vítima, em descumprimento de medida protetiva de urgência.

A proteção à mulher vítima de violência pelo simples fato de ser mulher alcançou outros crimes como exemplo: A pena dobrou nos chamados delitos contra a honracalúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139) e injúria (CP, art. 140), quando cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 141, § 3º).

Também na mesma esteira, o crime de ameaça (CP, art. 147) praticado com a mesma motivação, além de a pena ser dobrada (CP, art. 147, § 1º), a ação é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima (CP, art. 147, § 2º).

Importante salientar que uma inovação é a tramitação prioritária, em todas as instâncias dos processos que apuram os crimes hediondos e os de violência contra a mulher (CPP, art. 394-A). Outro ponto positivo é a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (CPP, art. 394-A, § 1º), apesar de ter sido incluída no Código de Processo Penal, se estende a todos os processos que apuram a violência doméstica. Até às demandas cíveis que têm a violência de gênero.

As consequências da condenação pela prática de delito contra a mulher alcançam são: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (CP, art. 92, I); a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar (CP, art. 92, II); é vedada a nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena (CP, art. 92, § 2º, II). Tais medidas devem ser impostas de forma automática, sem a necessidade de motivação na sentença, e independentemente de pedido expresso da acusação (CP, art. 92, § 2º, III).

Na fase da execução da pena o condenado provisório será transferido para estabelecimento penal distante da residência da vítima, na hipótese de ameaçar ou praticar violência contra ela ou seus familiares durante o período da prisão (CPP, art. 86, § 4º). Sendo que não tem mais direito à visita íntima ou conjugal (LEP, art. 41, § 2º), somente autorizado saídas temporárias com monitoramento eletrônico.

Essas mudanças despertam a atenção da sociedade e dos que trabalham nos casos de família. O importante entender é que só a lei não basta, precisamos fazer uma grande revolução na educação dos homens.

Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direito das Famílias e escritora.