Domingo, dia 22 de dezembro, os familiaristas comemoram uma década da Lei da Guarda Compartilhada (13.058/14), norma que revolucionou o Direito das Famílias ao transformar as relações familiares, em relações conjuntas, sem exigir dos filhos que optem em ficar com um dos pais.
A doutrina define guarda compartilhada como um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores.
Muitos foram os pontos positivos dessa norma, sendo que constituiu a guarda compartilhada como regra no momento da separação do casal, inclusive, na falta de decisão judicial, fixando a guarda unilateral, a compartilhada é a regra.
A lei deu efetividade ao mandamento constitucional que reconhece crianças e adolescentes como pessoas de direito e assegurou a prioridade absoluta de seus interesses, tendo direito de conviver de forma comunitária, obrigando a fixação de uma casa base, para que a criança possa ter segurança, rotina e acompanhamento escolar de qualidade.
Importante salientar que, a lei afastou as dúvidas quanto ao trabalho de criação, educação, cuidado e proteção dos filhos, pois inseriu de forma transparente a responsabilidade para ambos os genitores, sendo dever dos paiso planejamento educacional, material e emocional de forma equilibrada, sem vieses estereotipados, sempre mirando o melhor interesse da criança e nunca o privilégio de esse ou aquele genitor.
Um importante passo foi o plano de parentalidade, que visa construir um arranjo convivencial equilibrado, com orientação técnico-profissional capacitada ou de equipe interdisciplinar, que tem um olhar amplo para as necessidades dos genitores e da prole, sentindo as necessidades e sentimentos de cada um, tocando fundo nas emoções, no afeto e na convivência pacificadora.
A lei trouxe advertências, multas, para o genitor que descumprir o acordo, inclusive na guarda unilateral o genitor não guardião poderá solicitar informações, prestação de contas, rotinas escolares, médicas e psicológicas, demonstrando que paternidade não se resume em pagamento de pensão e sim, em coparticipação na vida do filho.
Uma alteração importante e muitas vezes não observada pelos próprios operadores do direito e os genitores é que qualquer que seja a modalidade de guarda, unilateral ou compartilhada, e a situação conjugal ou afetiva dos genitores, há necessidade de consentimento conjunto para autorizar a mudança permanente da residência do filho para outro município, assim como nas viagens para o exterior.
O que ficou bem claro com a lei é o entendimento que a guarda não é um “troféu” a ser concedido a um dos genitores, mas uma regra que busca concretizar os melhores interesses dos filhos, permitindo que esses, durante sua formação, possam usufruir do ideal psicológico do pai e da mãe.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam ser livres para usufruir, durante sua formação, o ideal psicológico de duplo referencial.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada especialista familiar e escritora.