O Brasil registra anualmente milhares de mulheres que, ao denunciarem seus agressores, precisam deixar seus lares, casas e até seus empregos. O afastamento do ambiente de trabalho — essencial para garantir segurança física e emocional — quase sempre vem acompanhado de outro temor: como sobreviver sem renda?
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal deu uma resposta histórica. Por unanimidade, os ministros confirmaram que a mulher vítima de violência doméstica pode manter o vínculo empregatício por até seis meses e terá sua remuneração assegurada via INSS ou assistência social.
A decisão não cria um privilégio — ela corrige um abismo social. Sem renda, não há autonomia, proteção ou recomeço.
Entenda melhor o caso.
A Corte julgou constitucionais os dispositivos da Lei Maria da Penha que garantem afastamento do trabalho e preservação do vínculo. E definiu como deve ocorrer o pagamento:
a) Segurada com vínculo formal: Primeiros 15 dias pagos pelo empregador; dias seguintes pagos pelo INSS.
b) Segurada sem emprego formal: Benefício 100% pago pelo INSS.
c) Não seguradaDireito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), mediante comprovação de vulnerabilidade.
Importante ressaltar que a requisição parte do juiz criminal responsável pelas medidas protetivas, garantindo rapidez e efetividade.
O voto do ministro Flávio Dino deu o tom humanitário e constitucional. O relator enfatizou que o direito ao afastamento remunerado não é acessório, mas essencial à proteção integral da mulher violentada, e afirmou:“A proteção prevista na Lei Maria da Penha só se torna efetiva se acompanhada da preservação econômica da trabalhadora.”
Para o Ministro, trata-se de uma medida cautelar – não apenas para evitar novos episódios de violência, mas para preservar: a integridade física, a saúde emocional e a sobrevivência econômica.
A medida prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho.O ministro concluiu que cabe ao Estado assumir essa responsabilidade. “O INSS deve assumir o pagamento da prestação, assegurando o respeito à dignidade da mulher e a continuidade de sua proteção social.”
E foi além: se a mulher não for segurada do INSS, que o Estado atue pela via assistencial, aplicando o BPC, previsto na Constituição.
Esse é um recado direto: nenhuma mulher pode ser empurrada para a miséria porque decidiu sobreviver.
O ministro Nunes Marques acompanhou integralmente o relator, mas fez duas ressalvas técnicas: a) Competência emergencial da Justiça Estadual. Ou seja, ele concordou que o juiz estadual pode autorizar o pagamento imediato para evitar desamparo, em casos urgentes.Mas lembrou que isso é apenas cautelar, cabendo à Justiça Federal definir a concessão definitiva do benefício.
O ministro Nunes Marques advertiu que a atuação emergencial não pode ser confundida com criação judicial de novo benefício permanente, algo que cabe ao regime legal competente.
A decisão recente e louvável do STF materializa algo que sempre esteve implícito na Constituição:igualdade de gênero, proteção social e o direito à vida e à dignidade.
Agora, quando uma mulher se afasta do trabalho por ordem judicial, ela não será penalizada por denunciar seu agressor.Isso derruba o ciclo perverso que sempre manteve vítimas reféns:a dependência econômica.
Em um país onde 7 em cada 10 mulheres dependem financeiramente do parceiro, garantir salário é garantir vida.
O STF falou alto — e o Brasil precisa ouvir:nenhuma mulher será economicamente punida por ter coragem.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada especialista familiar e escritora.