Nos últimos anos, o Direito de Família brasileiro passou por transformações profundas, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou, para fins sucessórios, os direitos de cônjuges e companheiros. A medida foi justa, necessária e civilizatória. Afinal, famílias se constroem de diversas formas, e o afeto não pode ser hierarquizado pela formalidade.

No entanto, toda conquista traz novos desafios. E hoje vivemos uma silenciosa — porém grave — crise de segurança jurídica envolvendo a união estável.

Diferentemente do casamento, que nasce de um ato formal, público e solene, a união estável continua sendo, essencialmente, um fato da vida. Ela não começa com uma data certa, não exige registro e, muitas vezes, só é reconhecida quando termina — ou pior, quando alguém falece.

Na prática forense, o cenário se repete com frequência preocupante. Após a morte de alguém, durante a abertura do inventário, surge um terceiro que se declara companheiro do falecido. Os herdeiros contestam. Testemunhas são ouvidas. Mensagens, fotos, viagens e até a intimidade da vida privada passam a ser analisadas por um juiz.

O que deveria ser um procedimento técnico de partilha patrimonial se transforma em um doloroso julgamento sobre quem “era” ou “não era” família.

O mesmo ocorre nas separações em vida. Muitos casais descobrem, tardiamente, que precisam primeiro provar que existiram como união estável para só então discutir patrimônio — uma espécie de “divórcio retroativo”, caro, lento e emocionalmente desgastante.

Vivemos em uma sociedade marcada por relações mais fluidas, dinâmicas e rápidas. É comum que pessoas tenham vários relacionamentos significativos ao longo da vida, alguns longos, outros intensos, outros intermitentes. Isso não é um problema social — é apenas a realidade contemporânea.

O problema surge quando o Direito ignora essa fluidez e deixa tudo em aberto, sem critérios claros. Nesse vácuo, surgiram soluções frágeis, como o chamado “contrato de namoro”, muitas vezes vendido como proteção absoluta. Não é. Na prática, ele pode ser facilmente afastado se a realidade demonstrar uma convivência com características familiares.Ou seja: não protege, apenas posterga o conflito.

É justamente nesse ponto que a escritura pública de união estável se revela uma ferramenta moderna, democrática e extremamente eficaz.Ao formalizar a união em cartório, o casal não perde liberdade — pelo contrário. Ganha o poder de escolha: a) define a data de início da união; b) escolhe o regime de bens; c) estabelece regras claras para o presente e para o futuro.Tudo isso de forma simples, acessível e muito mais barata do que qualquer disputa judicial futura.

Formalizar não é desconfiar do amor. É respeitá-lo.

A grande virtude da escritura pública está na previsibilidade. Ela evita surpresas, reduz conflitos familiares, protege herdeiros e preserva a memória afetiva de quem se foi. É um gesto de maturidade emocional e patrimonial.

A união estável não precisa ser um “fantasma jurídico”, reconhecido apenas após longas batalhas judiciais. Ela pode — e deve — ter forma, clareza e segurança.

O Direito das Famílias moderno não existe para engessar relações, mas para organizar a vida real, respeitando escolhas individuais e garantindo que o afeto não se transforme em litígio.

Amar é livre. Planejar também deveria ser.

Juliane Silvestri Beltrame

Advogada familiarista e escritora.