Há mais de dez anos está em vigor no Brasil a Lei 12.318/2010, criada com um propósito claro: combater a alienação parental e proteger crianças e adolescentes de abusos psicológicos decorrentes de conflitos familiares. Apesar dos avanços alcançados desde sua promulgação, trata-se de uma legislação relativamente jovem, que ainda desperta debates, críticas e propostas de aperfeiçoamento.
O tema exige ser tratado com responsabilidade, especialmente quando direcionado às mães — que, na maioria dos casos de guarda, permanecem como principais responsáveis pelos filhos e, por isso, precisam compreender profundamente os limites entre proteção legítima e prática alienatória.
A alienação parental ocorre quando um dos genitores — ou até mesmo avós ou responsáveis — interfere na formação psicológica da criança com o objetivo de prejudicar ou romper o vínculo com o outro genitor.O artigo 2º da Lei 12.318/2010 define como ato de alienação parental qualquer interferência promovida para que a criança repudie o outro genitor ou tenha prejuízo no estabelecimento ou manutenção do vínculo com ele.
Não se trata de mera “briga de ex-casal”. Trata-se de conduta que pode configurar abuso moral e violência psicológica contra a criança, ferindo seu direito fundamental à convivência familiar saudável.
O término de uma união costuma ser acompanhado por dor, frustração e sentimentos ambíguos. O problema surge quando o filho passa a ser utilizado como instrumento de retaliação.
A desqualificação constante do outro genitor, comentários depreciativos, omissão de informações escolares ou médicas, dificultar visitas ou até mudar de cidade sem justificativa são exemplos clássicos previstos na lei.
O cenário torna-se ainda mais grave quando há a implantação de falsas memórias — fenômeno estudado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que observou comportamentos de manipulação psicológica em disputas de guarda.
A repetição de narrativas negativas, a sugestão emocional e a distorção de fatos podem levar a criança a acreditar que vivenciou situações que nunca ocorreram. Com o tempo, essas falsas versões passam a ser internalizadas como lembranças reais.
As consequências são profundas: ansiedade, depressão, dificuldades afetivas e, em casos extremos, autolesões ou ideação suicida. A criança torna-se, nas palavras de estudiosos do tema, um “órfão de pais vivos”.
É fundamental fazer uma distinção clara: denunciar violência real é um dever. No entanto, imputar crime sabendo que o outro é inocente configura ilícito penal.
O Código Penal tipifica a denunciação caluniosa (art. 339), com pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa. Também pode haver responsabilização por calúnia (art. 138).
Portanto, agir movido exclusivamente pela emoção pode trazer consequências severas, inclusive a perda da guarda.
Casos de alienação parental envolvem subjetividade, emoções intensas e alta complexidade probatória. Por isso, o trabalho de equipe multidisciplinar — psicólogos, assistentes sociais e peritos especializados — é indispensável.
A lei determina tramitação prioritária, mas na prática muitos processos se prolongam. E o tempo, nesses casos, é inimigo da criança: quanto mais exposta à manipulação, mais difícil reconstruir o vínculo afetivo.O princípio orientador deve ser sempre o Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
Como profissional da área, faço um alerta responsável:O filho não deve ser depositário da dor do término.Comentários negativos constantes sobre o pai podem configurar alienação.Acusações devem ser feitas com responsabilidade e provas.A convivência familiar é direito da criança, não concessão de um genitor ao outro.
Proteger os filhos significa colocá-los acima das disputas conjugais. Processos terminam. Decisões judiciais se encerram. Mas as marcas emocionais da infância podem acompanhar uma pessoa por toda a vida.A responsabilidade é jurídica — e, sobretudo, moral.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada especialista familiar e escritora.