A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, em 17 de março de 2026, representa um marco na proteção de crianças e adolescentes no Brasil. Trata-se de uma atualização necessária do Estatuto da Criança e do Adolescente diante da realidade contemporânea, em que a vida social, educacional e afetiva dos jovens se estende de forma intensa ao ambiente digital.
Se antes o dever de proteção integral estava associado principalmente ao espaço físico, agora ele se projeta, com igual ou maior relevância, para o universo online. Essa mudança não é apenas normativa — é estrutural, cultural e, sobretudo, jurídica.
A nova legislação estabelece diretrizes mais rigorosas para plataformas digitais, jogos eletrônicos e redes sociais, com foco em quatro pilares centrais:
a) Verificação de idade efetiva: a autodeclaração deixa de ser suficiente. Plataformas passam a ter o dever de implementar mecanismos concretos de verificação, reduzindo o acesso indevido de menores a conteúdoimpróprios.
b) Proteção de dados de crianças e adolescentes: reforça-se a necessidade de tratamento diferenciado, com limites mais rígidos à coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.
c) Restrição a práticas abusivas em jogos digitais: mecanismos como loot boxes passam a ser proibidos ou severamente limitados, considerando seu potencial de indução a comportamentos compulsivos.
d) Fortalecimento do controle parental: amplia-se a responsabilidade das plataformas em oferecer ferramentas efetivas para que pais e responsáveis possam acompanhar e restringir o uso digital.
Essas mudanças revelam uma diretriz clara: o ambiente digital não é uma “terra sem lei”, mas uma extensão da esfera de proteção integral garantida às crianças e adolescentes.
Nesse novo cenário, as escolas assumem um papel ainda mais relevante — e também mais sensível do ponto de vista jurídico.
As instituições deixaram de ser espaços exclusivamente presenciais. Hoje, configuram verdadeiros ecossistemas digitais, nos quais interações entre alunos, professores, pais e colaboradores ocorrem por meio de aplicativos de mensagens, plataformas educacionais e redes sociais.
Essa transformação amplia o alcance do dever de cuidado. A omissão diante de situações como cyberbullying, exposição indevida de imagem ou violência psicológica em grupos digitais pode gerar responsabilização civil e até administrativa.
A jurisprudência brasileira já vem consolidando o entendimento de que o dever de vigilância e proteção das escolas não se limita aos seus muros físicos, especialmente quando os fatos estão ligados à comunidade escolar.
Um dos pontos mais críticos envolve a violência digital entre alunos, frequentemente manifestada em grupos de mensagens.
Mesmo quando esses grupos não são formalmente administrados pela escola, a instituição pode ser responsabilizada caso:
a) tenha conhecimento de práticas abusivas;
b) deixe de adotar medidas razoáveis para cessar o dano;
c) não ofereça suporte adequado à vítima;
d) inércia, nesse contexto, pode ser interpretada como falha no dever de proteção.
Diante desse cenário, torna-se essencial a adoção de procedimentos estruturados.
Um erro comum é a exclusão imediata de conteúdos ofensivos. Embora intuitiva, essa prática pode comprometer a produção de provas e dificultar a responsabilização dos envolvidos.
O caminho juridicamente adequado envolve a criação de um Protocolo de Resposta a Incidentes Digitais, com etapas claras:
a) Identificação e contenção do incidente;
b) Registro e preservação das evidências digitais;
c) Comunicação às famílias;
d) Adoção de medidas pedagógicas e disciplinares;
e) Avaliação de encaminhamento às autoridades competentes.
Esse protocolo deve integrar um Procedimento Operacional Padrão (POP), demonstrando que a instituição atua de forma diligente, responsável e alinhada à legislação vigente.
Outro ponto sensível diz respeito ao uso de imagem e voz de alunos.Ainda é comum que professores e colaboradores publiquem fotos ou vídeos de estudantes em perfis pessoais. Contudo, essa prática envolve riscos jurídicos relevantes.
A autorização concedida pelos pais à escola para uso institucional da imagem não se estende automaticamente ao uso pessoal por professores ou funcionários. A ausência de consentimento específico pode configurar violação de direitos de personalidade.
Além disso, o fenômeno da superexposição infantil nas redes sociais exige cautela redobrada. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer finalidade promocional ou de engajamento.
Um dos grandes desafios das instituições de ensino é a formação adequada de seus profissionais.Sem treinamento em temas como:segurança digital;proteção de dados;uso responsável das redes sociais;identificação de violência online;
Sem esses cuidados a escola se torna vulnerável — não apenas pedagogicamente, mas também juridicamente.A capacitação contínua passa a ser elemento essencial de gestão e prevenção de riscos.
A implementação de programas estruturados de educação digital e governança institucional deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade.
Políticas claras, protocolos definidos e treinamento constante não apenas protegem os alunos, mas também reduzem significativamente a exposição da instituição a litígios.
O ECA Digital inaugura um novo paradigma: a proteção de crianças e adolescentes deve ser integral também no ambiente virtual.Para as escolas, isso exige uma postura ativa, preventiva e estruturada. Para os pais, demanda maior participação e acompanhamento da vida digital dos filhos.
Mais do que cumprir uma obrigação legal, estamos diante de uma transformação cultural. Educar para o uso responsável da tecnologia e proteger a dignidade digital de crianças e adolescentes passa a ser parte essencial da missão educacional no século XXI.
A infância não termina na tela — e a responsabilidade de protegê-la também não.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada Especialista Familiar e escritora.