A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, em 17 de março de 2026, representa um marco na proteção de crianças e adolescentes no Brasil. Trata-se de uma atualização necessária do Estatuto da Criança e do Adolescente diante da realidade contemporânea, em que a vida social, educacional e afetiva dos jovens se estende de forma intensa ao ambiente digital.

Se antes o dever de proteção integral estava associado principalmente ao espaço físico, agora ele se projeta, com igual ou maior relevância, para o universo online. Essa mudança não é apenas normativa — é estrutural, cultural e, sobretudo, jurídica.

A nova legislação estabelece diretrizes mais rigorosas para plataformas digitais, jogos eletrônicos e redes sociais, com foco em quatro pilares centrais:

a)    Verificação de idade efetiva: a autodeclaração deixa de ser suficiente. Plataformas passam a ter o dever de implementar mecanismos concretos de verificação, reduzindo o acesso indevido de menores a conteúdoimpróprios.

b)   Proteção de dados de crianças e adolescentes: reforça-se a necessidade de tratamento diferenciado, com limites mais rígidos à coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.

c)    Restrição a práticas abusivas em jogos digitais: mecanismos como loot boxes passam a ser proibidos ou severamente limitados, considerando seu potencial de indução a comportamentos compulsivos.

d)   Fortalecimento do controle parental: amplia-se a responsabilidade das plataformas em oferecer ferramentas efetivas para que pais e responsáveis possam acompanhar e restringir o uso digital.

Essas mudanças revelam uma diretriz clara: o ambiente digital não é uma “terra sem lei”, mas uma extensão da esfera de proteção integral garantida às crianças e adolescentes.

Nesse novo cenário, as escolas assumem um papel ainda mais relevante — e também mais sensível do ponto de vista jurídico.

As instituições deixaram de ser espaços exclusivamente presenciais. Hoje, configuram verdadeiros ecossistemas digitais, nos quais interações entre alunos, professores, pais e colaboradores ocorrem por meio de aplicativos de mensagens, plataformas educacionais e redes sociais.

Essa transformação amplia o alcance do dever de cuidado. A omissão diante de situações como cyberbullying, exposição indevida de imagem ou violência psicológica em grupos digitais pode gerar responsabilização civil e até administrativa.

A jurisprudência brasileira já vem consolidando o entendimento de que o dever de vigilância e proteção das escolas não se limita aos seus muros físicos, especialmente quando os fatos estão ligados à comunidade escolar.

Um dos pontos mais críticos envolve a violência digital entre alunos, frequentemente manifestada em grupos de mensagens.

Mesmo quando esses grupos não são formalmente administrados pela escola, a instituição pode ser responsabilizada caso:

a)    tenha conhecimento de práticas abusivas;

b)   deixe de adotar medidas razoáveis para cessar o dano;

c)    não ofereça suporte adequado à vítima;

d)    inércia, nesse contexto, pode ser interpretada como falha no dever de proteção.

Diante desse cenário, torna-se essencial a adoção de procedimentos estruturados.

Um erro comum é a exclusão imediata de conteúdos ofensivos. Embora intuitiva, essa prática pode comprometer a produção de provas e dificultar a responsabilização dos envolvidos.

O caminho juridicamente adequado envolve a criação de um Protocolo de Resposta a Incidentes Digitais, com etapas claras:

a)    Identificação e contenção do incidente;

b)   Registro e preservação das evidências digitais;

c)    Comunicação às famílias;

d)   Adoção de medidas pedagógicas e disciplinares;

e)    Avaliação de encaminhamento às autoridades competentes.

Esse protocolo deve integrar um Procedimento Operacional Padrão (POP), demonstrando que a instituição atua de forma diligente, responsável e alinhada à legislação vigente.

Outro ponto sensível diz respeito ao uso de imagem e voz de alunos.Ainda é comum que professores e colaboradores publiquem fotos ou vídeos de estudantes em perfis pessoais. Contudo, essa prática envolve riscos jurídicos relevantes.

A autorização concedida pelos pais à escola para uso institucional da imagem não se estende automaticamente ao uso pessoal por professores ou funcionários. A ausência de consentimento específico pode configurar violação de direitos de personalidade.

Além disso, o fenômeno da superexposição infantil nas redes sociais exige cautela redobrada. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer finalidade promocional ou de engajamento.

Um dos grandes desafios das instituições de ensino é a formação adequada de seus profissionais.Sem treinamento em temas como:segurança digital;proteção de dados;uso responsável das redes sociais;identificação de violência online;

Sem esses cuidados a escola se torna vulnerável — não apenas pedagogicamente, mas também juridicamente.A capacitação contínua passa a ser elemento essencial de gestão e prevenção de riscos.

A implementação de programas estruturados de educação digital e governança institucional deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade.

Políticas claras, protocolos definidos e treinamento constante não apenas protegem os alunos, mas também reduzem significativamente a exposição da instituição a litígios.

O ECA Digital inaugura um novo paradigma: a proteção de crianças e adolescentes deve ser integral também no ambiente virtual.Para as escolas, isso exige uma postura ativa, preventiva e estruturada. Para os pais, demanda maior participação e acompanhamento da vida digital dos filhos.

Mais do que cumprir uma obrigação legal, estamos diante de uma transformação cultural. Educar para o uso responsável da tecnologia e proteger a dignidade digital de crianças e adolescentes passa a ser parte essencial da missão educacional no século XXI.

A infância não termina na tela — e a responsabilidade de protegê-la também não.

Juliane Silvestri Beltrame

Advogada Especialista Familiar e escritora.