A licença-paternidade, embora prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XIX), sempre foi tratada de forma limitada, com prazo reduzido e baixa efetividade social. A promulgação da Lei nº 15.371/2026 representa, portanto, uma mudança relevante no tratamento jurídico da paternidade, com impactos diretos tanto para trabalhadores quanto para empresas.

A licença-paternidade é um instituto relativamente recente, especialmente quando comparado à licença-maternidade. No cenário internacional, países como a Suécia foram pioneiros ao instituir, ainda em 1974, modelos de licença parental compartilhada, promovendo maior equilíbrio entre os papéis familiares.

No Brasil, a previsão efetiva surgiu apenas com a Constituição de 1988, sendo regulamentada pelo art. 10, §1º do ADCT, que fixou o prazo inicial de 5 dias.

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, passou a refletir essa previsão ao estabelecer, em seu art. 473, III, a possibilidade de afastamento por 5 dias consecutivos em caso de nascimento, adoção ou guarda.

Apesar do caráter provisório da norma constitucional, o prazo permaneceu praticamente inalterado por décadas, sendo parcialmente ampliado apenas com a Lei nº 13.257/2016, no âmbito do Programa Empresa Cidadã.

A nova legislação promove uma ampliação progressiva da licença-paternidade, ou seja: 10 dias em 2027; 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029 .

Além disso, institui o salário-paternidade, aproximando o instituto da lógica previdenciária já existente para a maternidade, com possibilidade de compensação dos valores pagos pela empresa.

Outro avanço relevante é a ampliação do alcance subjetivo do direito, que passa a abranger:pais biológicos; adotantes; responsáveis legais; diferentes configurações familiares.

A licença-paternidade tem início a partir do nascimento ou da formalização da adoção.

Embora a legislação não especifique expressamente a forma de contagem, a interpretação consolidada é no sentido de que:os dias são corridos e o início ocorre em dia útil, considerando a natureza do afastamento. Assim, se nascimento ocorrer em final de semana, o início da contagem será, na segunda-feira; já os trabalhadores em escala → contagem pode incluir finais de semana.

Outros pontos de destaque são: não há rito formal único previsto em lei, mas a prática exige: a) comunicação imediata ao empregador; b) apresentação da certidão de nascimento ou documento equivalente; registro da licença pelo setor de RH. Durante a licença, o empregado recebe remuneração integral e a empresa realiza o pagamento de forma direta e imediata, depois recebe a compensação pelas contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

A Lei nº 15.371/2026 estabelece ainda, garantia de emprego, desde o início da licença, até 30 dias após seu término, portanto, aqui nasce uma pequena estabilidade ao genitor.

Tal estabilidade aplica-se aos empregados com vínculo formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por equiparação, aos empregados domésticos.Não se estende automaticamente a trabalhadores autônomos ou MEI, por ausência de vínculo empregatício.

Portanto, muita atenção, pois a dispensa irregular pode resultar em reintegração ou indenização.

A licença-paternidade e suas peculiaridades, pois prevalece sobre as férias quandoo nascimento ocorrer antes, assim as férias iniciam após a licença;

Caso, ocorrer ao final, mantém-se o direito à licença. Se o nascimento ocorrer durante as férias, prevalece o entendimento de que não há nova concessão.

A nova legislação exige adaptação imediata das empresas, que devem observar os seguintes pontos: a) Planejamento operacional, com areorganização de equipes e a cobertura de afastamentos mais longos; b) Gestão financeira, com controle de pagamentos e somente depois a compensação previdenciária; c) treinamento de RH, devido a estabilidade provisória e o passivo trabalhista em caso de descumprimento.

A Lei nº 15.371/2026 representa um avanço significativo na proteção à parentalidade no Brasil, alinhando o ordenamento jurídico às transformações sociais e às diretrizes de igualdade de gênero.

Mais do que um direito trabalhista, a licença-paternidade assume papel relevante na estruturação familiar, no desenvolvimento infantil e na redistribuição das responsabilidades parentais.

Para o empresário, o momento exige adaptação estratégica e segurança jurídica para evitar aborrecimentos futuros.

Trata-se, portanto, de uma mudança que transcende o âmbito legal, refletindo uma nova compreensão do papel da paternidade na sociedade contemporânea.

Juliane Silvestri Beltrame

Advogada familiar e escritora.