Violência vicária e vicaricídio, são termos novos dentro do direito das famílias, mas na doutrina sempre existiu. Eles existem para nomear a ação do agressor de utilizar alguém como forma de atingir outra pessoa.
O vicaricídio é uma forma extrema de violência em que o agressor tira a vida de uma pessoa com o objetivo de causar sofrimento psicológico a outra. Na maioria dos casos, ocorre no contexto de relações afetivas rompidas, especialmente envolvendo ex-companheiros, e as vítimas são frequentemente os próprios filhos do casal. Trata-se de um ato que ultrapassa a agressão direta, sendo motivado por vingança, controle ou incapacidade de lidar com o fim de um relacionamento.
Esse fenômeno está ligado a dinâmicas de violência doméstica e familiar, nas quais o agressor enxerga o outro não como indivíduo autônomo, mas como alguém sobre quem exerce posse. Quando essa relação é interrompida, alguns indivíduos recorrem à violência como forma de retomar o controle ou punir o ex-parceiro. Nesse contexto, os filhos tornam-se instrumentos dessa vingança, o que revela um grau profundo de desumanização.
A Lei 15.384, de 9/04/2026, criou mais uma modalidade de violência doméstica (LMP, art. 7º, VI): violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
Essa nova lei, criou também mais um tipo penal (CP, art. 121-B) chamado de: vicaricídio. Que é o ato de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, que pode ser aumentada de um terço até a metade quando o crime é praticado:
I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Outro ponto de suma importância é que o crime foi tipificado como crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-C). O grande objetivo do agressor aqui é o de atingir a mulher ou de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
De qualquer forma, indispensável é que seja estabelecida uma conexão entre todos os envolvidos, em um contexto de violência contra a mulher.
Na hipótese de tais atos serem praticados por uma mulher com o intuito de se vingar do cônjuge ou companheiro, não se estará na presença de violência vicária. O delito não será reconhecido como vicaricídio, merecendo somente as majorantes ou qualificadoras que dizem somente com a pessoa da vítima.
Portanto, discutir o vicaricídio é essencial para compreender como a violência pode assumir formas indiretas e ainda mais cruéis, reforçando a necessidade de ações preventivas, apoio às vítimas e responsabilização dos agressores.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada Especialista Familiar e escritora.