O Direito de Família brasileiro vive um momento de transformação relevante, marcado por iniciativas que buscam simplificar procedimentos e ampliar a autonomia das pessoas. Nesse contexto, ganha destaque o chamado divórcio por declaração direta em cartório de Registro Civil (DpD) — uma proposta inovadora que pode representar um avanço significativo na forma como se dissolve o vínculo conjugal no país.

A ideia central desse novo modelo é bastante objetiva: permitir que o divórcio seja realizado de maneira mais simples, rápida e acessível, diretamente no cartório, sem a necessidade de processos judiciais ou etapas excessivamente burocráticas. Trata-se de reconhecer, na prática, que o casamento é uma relação baseada na vontade das partes — e, portanto, sua dissolução também deve respeitar essa liberdade individual.

Essa proposta dialoga com um princípio já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro desde a Emenda Constitucional nº 66/2010: o divórcio é um direito potestativo, ou seja, não depende da concordância do outro cônjuge nem da demonstração de culpa ou cumprimento de prazos. O que o novo instituto faz é tornar esse direito mais efetivo e menos oneroso para quem deseja exercê-lo.

O chamado “divórcio unilateral”, previsto no Projeto de Lei nº 04/2025, em tramitação no Senado Federal, reforça essa lógica ao permitir que um dos cônjuges requeira, sozinho, a dissolução do casamento diretamente no Registro Civil. Essa possibilidade é especialmente relevante em situações de vulnerabilidade, nas quais a dependência emocional, econômica ou até mesmo o conflito dificultam a resolução consensual.

Além disso, o projeto também contempla o divórcio por declaração direta consensual, que ocorre quando ambos os cônjuges comparecem ao cartório e solicitam conjuntamente a averbação do divórcio, sem necessidade de etapas adicionais. Nesse caso, a formalização se torna ainda mais ágil, eliminando procedimentos intermediários e reduzindo custos.

Importante destacar que o texto em discussão no Senado vem sendo aprimorado para garantir segurança jurídica e proteção às partes envolvidas. Entre as inovações propostas, está a manutenção temporária de benefícios como plano de saúde ou dependência previdenciária por até doze meses após o divórcio, evitando prejuízos imediatos ao cônjuge em situação mais delicada. Também se prevê a vedação do divórcio unilateral por edital em casos que envolvam violência doméstica, reforçando a proteção de vítimas.

Esse conjunto de medidas demonstra uma preocupação não apenas com a eficiência do procedimento, mas também com a dignidade das pessoas envolvidas. Ao reduzir entraves e reconhecer a autonomia individual, o novo modelo busca equilibrar liberdade e responsabilidade, sem descuidar das garantias fundamentais.

O fortalecimento do Registro Civil nesse processo também merece destaque. Mais do que um espaço de formalização de atos, o cartório passa a desempenhar um papel essencial na concretização de direitos, acompanhando as diferentes fases da vida civil do cidadão — do nascimento à reorganização de sua estrutura familiar.

Em síntese, o divórcio por declaração direta representa um avanço importante no Direito de Família brasileiro. Ao privilegiar a autonomia, reduzir burocracias e ampliar o acesso, o instituto reafirma um compromisso fundamental: o de que o Direito deve servir às pessoas, e não o contrário.

Agora só nos resta aguardar a introdução do art. 1.582-A no Código Civil.

Juliane Silvestri Beltrame

Advogada familiar e escritora.