Por anos, a holding familiar foi tratada como a solução ideal para organizar patrimônio, facilitar a sucessão e reduzir impostos. Em muitos casos, virou quase uma fórmula automática: cria-se a holding, integralizam-se os imóveis e realizam-se doações de quotas aos herdeiros com economia relevante de ITCMD, fugindo das custas do inventário.
Mas, 2026 marcou uma mudança profunda nesse cenário.
A publicação da Lei Complementar nº 227/2026 alterou as regras do imposto sobre herança e doação em todo o país e impactou diretamente os planejamentos patrimoniais estruturados por meio de holdings familiares.
A grande mudança está na base de cálculo do ITCMD.
Até então, em muitos estados, a doação de quotas de holding era tributada com base no valor patrimonial contábil da empresa — normalmente muito inferior ao valor real de mercado dos imóveis integralizados no capital social. Isso permitia que famílias organizassem a sucessão pagando imposto sobre valores historicamente baixos.
Com a nova legislação, o paradigma muda. A LC 227/2026 determina que a avaliação das quotas de sociedades fechadas deverá observar o valor de mercado, considerando patrimônio líquido ajustado, ativos avaliados a preço de mercado, fundo de comércio e até potencial de geração de caixa.
Na prática, o ITCMD tende a ficar significativamente mais caro nas estruturas patrimoniais familiares.
Além disso, a reforma trouxe outras mudanças relevantes. Todos os estados deverão adotar alíquotas progressivas do imposto, aumentando a tributação sobre grandes patrimônios. Também passou a existir autorização para que os estados consolidem doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes, reduzindo a eficácia das estratégias tradicionais de fracionamento anual das transferências patrimoniais.
Outro ponto importante foi o fim do vazio normativo envolvendo bens e estruturas no exterior. A nova lei autorizou expressamente a incidência de ITCMD sobre heranças internacionais, doações feitas por residentes no exterior e estruturas como trusts.
Diante disso, surge a dúvida inevitável: a holding familiar ainda vale a pena?A resposta é sim — mas não pelas mesmas razões de antes.
A holding continua sendo um instrumento extremamente eficiente para organização patrimonial e sucessória. Ela permite evitar inventários longos e custosos, facilita a gestão dos bens familiares, cria regras de governança entre herdeiros e protege o patrimônio por meio de cláusulas como incomunicabilidade, impenhorabilidade e usufruto.
Além disso, em muitos casos, ainda há eficiência tributária relevante na exploração imobiliária via pessoa jurídica, especialmente para famílias que possuem imóveis destinados à locação.
O que mudou foi a lógica do planejamento.
A holding deixou de ser apenas uma ferramenta de redução de ITCMD e passou a exigir estrutura real, contabilidade consistente, propósito econômico legítimo e planejamento técnico mais sofisticado.
Estruturas criadas apenas para simular economia fiscal tendem a enfrentar maior risco de questionamento pelos fiscos estaduais.
A LC 227/2026 estabelece normas gerais nacionais, mas cada estado ainda precisa adaptar sua legislação interna para aplicar integralmente as novas regras. Além disso, por força do princípio constitucional da anterioridade, muitas dessas mudanças só produzirão efeitos práticos a partir de 2027.
Isso significa que famílias que desejam estruturar holdings ou antecipar doações patrimoniais ainda podem encontrar condições mais favoráveis em determinados estados ao longo de 2026.
O momento, portanto, não é de abandono do planejamento patrimonial, mas de revisão estratégica.
A holding familiar continua viva — e continuará sendo uma das principais ferramentas de sucessão e proteção patrimonial no Brasil. O que morreu foi a ideia de que ela funciona como solução simples, padronizada e automática para qualquer família.
A partir de agora, planejamento patrimonial exige mais técnica, mais governança e mais seriedade. E justamente por isso tende a se tornar ainda mais importante.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada familiar e escritora.