Exemplo, Gato, optou delinqüência ao invés de ficar com a familia
A constituição Federal prevê o indulto no ser art. 5º, inciso XLII, nos termos seguintes:
“Art. 5º (...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
Para uma determinada corrente doutrinária a palavra “graça” inserta na CF tem sentido amplo, compreendendo também o indulto.
Por outro lado, o Código Penal prevê como extinção da punibilidade, in verbis:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
II - pela anistia, graça ou indulto;” (grifei)
Como se observa o indulto é uma espécie de extinção da punibilidade, ou seja, é uma liberação antecipada do réu da prisão. Em suma, acaba o cumprimento da pena para o sujeito preso antes mesmo de tê-la cumprido.
Portanto, o indulto é uma clemência geral e espontânea, é uma espécie de misericórdia concedida exclusivamente pelo do Presidente da República aos presos. E, no caso de indulto de natal para que o preso possa reencontrar a família antes de findar o cumprimento da pena.
Obviamente, o preso tem que preencher determinados requisitos, quais sejam: ter bom comportamento prisional; ter cumprido 1/6 da pena se for primário ou ¼ se for reincidente.
Tal benefício não é cabível nos crimes considerados hediondos (assim considerados aqueles mais graves e repudiados pela sociedade e que estão previstos em lei).
O grande problema, porém, é que uma parcela dos presos, ao sair pelo indulto, acabam cometendo outro crime. Na prisão tiveram bom comportamento porque são vigiados e têm que cumprir as regras; solto, contudo, se sente à vontade para delinqüir.
“Art. 5º (...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
Para uma determinada corrente doutrinária a palavra “graça” inserta na CF tem sentido amplo, compreendendo também o indulto.
Por outro lado, o Código Penal prevê como extinção da punibilidade, in verbis:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
II - pela anistia, graça ou indulto;” (grifei)
Como se observa o indulto é uma espécie de extinção da punibilidade, ou seja, é uma liberação antecipada do réu da prisão. Em suma, acaba o cumprimento da pena para o sujeito preso antes mesmo de tê-la cumprido.
Portanto, o indulto é uma clemência geral e espontânea, é uma espécie de misericórdia concedida exclusivamente pelo do Presidente da República aos presos. E, no caso de indulto de natal para que o preso possa reencontrar a família antes de findar o cumprimento da pena.
Obviamente, o preso tem que preencher determinados requisitos, quais sejam: ter bom comportamento prisional; ter cumprido 1/6 da pena se for primário ou ¼ se for reincidente.
Tal benefício não é cabível nos crimes considerados hediondos (assim considerados aqueles mais graves e repudiados pela sociedade e que estão previstos em lei).
O grande problema, porém, é que uma parcela dos presos, ao sair pelo indulto, acabam cometendo outro crime. Na prisão tiveram bom comportamento porque são vigiados e têm que cumprir as regras; solto, contudo, se sente à vontade para delinqüir.