Uma
empresa do oeste do Estado que utilizou o nome e o brasão do Sport Club
Internacional de Porto Alegre para obter lucro na comercialização de camisas de
futebol, sem qualquer autorização para tanto, teve condenação mantida pelo
Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o clube gaúcho pelos danos materiais a
serem definidos em fase de liquidação de sentença. A decisão partiu da 3ª
Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a
relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, que confirmou sentença
da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.
O Inter
ajuizou a ação contra quatro empresas da região pelo mesmo motivo, já que todas
vendiam material esportivo falsificado com a sua marca. O clube pedia danos
materiais e morais. Extrajudicialmente, contudo, três fecharam acordo
homologado em juízo e foram retiradas do processo que prosseguiu apenas contra
uma delas. Em 1º Grau, o pedido foi parcialmente atendido, com exceção do
desejado dano moral. Irresignado, o clube de futebol interpôs recurso ao TJ com
o pleito pelo dano moral, em função da má-fé do demandado.
Segundo a
agremiação, a Lei nº 9.615/1998, também conhecida como Lei Pelé, tanto a
denominação quanto os símbolos de entidades de desporto são de propriedade
exclusiva das equipes. A legislação ainda prevê que não há a necessidade de
registro ou averbação no órgão competente. Mesmo assim, o clube em questão tem
a sua marca registrada. O desembargador Gilberto, entretanto, não acompanhou
tal raciocínio.
“Vale dizer: a pessoa jurídica é detentora da marca e a contrafação enseja dano material presumido, que deve ser apurado em fase constitutiva posterior, tal qual definido em sentença; mas, o dano à moral depende de prova inconteste de sua ocorrência, a saber, a demonstração de abalo à honra objetiva com o desprestígio do cliente da pessoa jurídica, o que, todavia, não foi demonstrado no caso dos autos”, distinguiu o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Túlio Pinheiro e dela também participou o desembargador Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 0302212-41.2014.8.24.0080).