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DECRETO Nº. 1.859, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ, ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 57, da Lei
Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em
11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os
Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a capacidade do novo coronavírus de se decuplicar
(multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois)
dias, em média;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes
graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua
capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros países e o aumento
abrupto dos casos;
CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da
Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do
Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO
que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção
de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença
no Município de Campo Erê;
CONSIDERANDO
o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o
comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º As
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Campo
Erê, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Como
medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios
(tosse seca, dor de garganta, febre, dificuldade para respirar e congestão
nasal), procurem a Unidade Básica de Saúde mais próxima de seu domicílio para a
avaliação e orientação e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de
pessoas, bem como as pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas.
Art. 3º Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas
imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em
teletrabalho.
Art. 4º Todos
os casos suspeitos de infecção do novo coronavírus deverão ser imediatamente
notificados às autoridades de saúde municipal visando o acompanhamento e a
manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou
efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas
terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 5º
Eventos públicos de massa e de concentração próxima de pessoas, realizados em espaços de domínio público acima
de 50 pessoas, devem ser cancelados ou adiados.
§1º
Excetua-se da limitação prevista neste artigo as reuniões organizadas para
divulgação e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19,
observados rígidos critérios de higiene.
§2º No caso
de eventos organizados em locais privados recomenda-se a adoção de medidas
visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o
cancelamento ou adiamento do evento.
§3º As
reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19,
como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 6º As
instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na
medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de
higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos
respiratórios.
Art. 7º Os
locais de grande circulação de pessoas, tais como comércio, indústria e
prestadores de serviços em geral devem reforçar medidas de higienização de
superfície e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70%
para os usuários, em local sinalizado.
§1º Devem ser
disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete
líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização de mãos.
§2º As
concessionárias de transportes coletivo devem reforçar as medidas de
higienização no interior de seus veículos e circular com as janelas abertas.
§3º Todos os
eventos permitidos de acordo com o art. 5º deste Decreto deverão adotar as
medidas do caput desse artigo.
Art. 8º Os serviços
de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar
medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I -
disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do
estabelecimento para uso dos clientes;
II - observar
na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III -
aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV - manter
ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 9º Em face da necessidade de orientar, prevenir e do
próprio dever de controle da saúde pública, este decreto RECOMENDA:
I - A suspensão de aglomeração e reuniões de ordem cultural, esportiva,
comercial, artísticas e políticas, inclusive aquelas em casas de shows, clubes
sociais, igrejas, templos e entidades religiosas, e toda e qualquer reunião
temporária ou ordinária que exija a presença ou aglomeração de pessoas, seja em
ambiente fechado ou aberto;
II - Que as empresas e atividades que recebam acesso público, que
exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, assim como táxis,
lotações, serviços por aplicativo, vans escolares e de transporte com acesso ao
público, adotem medidas imediatas de prevenção e informação, em especial a
higienização, desinfecção, orientação aos trabalhadores e disponibilização de
álcool gel acessível aos usuários;
III - Que toda a população adote as recomendações constantes neste
Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de
saúde, tais como:
a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias
agudas;
b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com
pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;
c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo
imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;
d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos
após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;
e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como
toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou
pessoas em isolamento domiciliar;
f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que
previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.
Art. 10. O uso de
bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água
diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário
com o equipamento;
II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro,
para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras
com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que
possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso
individual;
IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a
utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser
de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V - Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 11. Ficam suspensas, a partir desta data, as
férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, desde que não incursos na previsão dos artigos abaixo. Também, fica
vedada a autorização para férias e outras licenças de caráter discricionário
por parte da Secretaria da Saúde.
Art. 12. Aos servidores públicos municipais que estejam em período
de férias ou qualquer outra licença de afastamento do trabalho e que tenham se
ausentado do Município em locais de reconhecida confirmação de casos de
COVID-19, assim como aqueles que estejam em vias de retorno na mesma situação
ou, ainda, que tenham retornado nos últimos 05 (cinco) dias a contar da
publicação deste Decreto, também nas mesmas condições acima, aplica-se as
seguintes regras:
I - os que
apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser
afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade, pelo
período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;
II - os que
não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão
desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo
de quatorze dias, a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela
chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a
sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito
da repartição pública;
III - Os
servidores, de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, mesmo que não em período de férias ou licenças, na hipótese de
apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse
estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de
comprovação de documento hábil (laudo, atendimento médico e etc), via
eletrônica, evitando o contato presencial;
IV - Para
fins de comprovação de presença ou estada em local de reconhecida situação de
casos confirmados de COVID-19, deverá o servidor juntar qualquer documento que
comprove essa situação.
Art. 13. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão
notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização
contratual em caso de omissão:
I - adotem
todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes
deste Decreto;
II -
conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à
necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme
orientação do Ministério da Saúde.
Art. 14. Aos servidores que tenham vínculo direto com o Município
com reconhecida e diagnosticadas doenças crônicas, às gestantes e portadores de
doenças imunossupressivas, fica dispensada a presença física ao local de
trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia
imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra atividade
compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de
trabalho.
Parágrafo
único. Para
fins de comprovação das situações acima referidas, deverá o servidor encaminhar
a comprovação diretamente ao setor de recursos humanos, em modo não presencial.
Art. 15. É
obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene
básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos
municipais de Campo Erê, incluindo os da administração direta, indireta e
fundacional.
Art. 16.
Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais,
preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de
aparelhos de ar condicionado.
Art. 17. As
reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ser realizadas
prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§ 1º As
reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados
e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas,
respeitando-se as previsões constantes do art. 5º deste Decreto.
§ 2º Devem
ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível
garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores.
Art. 18.
Ficam suspensas todas as viagens oficiais de
servidor do Poder Executivo que tenham como origem ou destino localidades em
que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme
declarado por autoridade pública competente, sendo que casos
excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Os
servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu
local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a
qual está vinculado.
Art. 20. Ficam suspensos
os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento
de vínculos, grupos de convivência de idosos, grupos de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no
âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Ficam mantidos os
atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser
realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim
possível, presencialmente mediante agendamento prévio.
§ 2º Os servidores
lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social não estão dispensados do
exercício de suas funções, devendo observar o disposto no art. 19 deste Decreto
e demais deliberações da Secretária da pasta.
Art. 21. Ficam suspensas
por 30 (trinta) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições
de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).
Art. 22. Ficam suspensas
no âmbito do Município de Campo Erê, as
aulas em todos os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino, e cooperativos e do setor social de educação,
incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens
e adultos, técnico e ensino superior, inicialmente pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis, caso necessário, sem prejuízo do cumprimento do calendário
letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
§ 1º Os primeiros de 15 dias corridos, correspondem a
antecipação do recesso escolar, não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência
aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 23 de março de 2020, ficando
recomendado as pessoas que tiverem condições para tanto, que não enviem os
alunos para a escola.
§ 2º Recomenda-se que as crianças com
menos de 14 anos não fiquem sob os cuidados de pessoas com mais de 60 anos, no
período em que as aulas estiverem suspensas.
§ 3º Os ajustes necessários para o
cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação do Município de Campo Erê, após o retorno das aulas.
§ 4º Os serviços de transporte escolar e universitário
também ficarão suspensos pelo mesmo período.
Art. 23. Os atendimentos
odontológicos da rede municipal (ESF’s e CEO) estão restritos apenas às
situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.
Art. 24. Em
casos de necessidade ficam autorizadas adoções das medidas previstas nos
incisos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, dentre
elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames
médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais
previstas na norma de regência, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao
enfrentamento da situação de saúde pública.
Parágrafo
único. As
pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput, e o
descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 25.
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa,
com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços
relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da
Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do
Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades
previstas em ambos os normativos.
Art. 26. No
caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e
proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo
único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos
fiscais do PROCON de Campo Erê.
Parágrafo
único. A
penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras
previstas na legislação.
Art. 27.
Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos e
outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração,
durante a vigência deste Decreto.
Art. 28. As
medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de
acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 29. Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos
os órgãos públicos seja feito de forma não presencial, preferencialmente por
telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial.
Art. 30. Para fins de contato com o Poder Público Municipal, sugestões,
assim como solicitação de dúvidas e orientações, ficam disponibilizados no
telefone (49) 36553020.
Art. 31. Os
casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais
serão decididos pelo Gabinete de Planejamento e Gestão.
Art. 32. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação e
terá prazo mínimo de até 30 (trinta) dias, produzindo efeitos a partir
de 19/03/2020, podendo ser prorrogado por igual
ou mais períodos, se necessário.
Campo Erê, SC, 17 de março de 2020.
Registre-se e Publique-se
ODILSON
VICENTE DE LIMA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra
DARIO
FERLIN
Téc em Contabilidade
Mat. N° 000784-6