O governador do estado de SC, Carlos Moises, alterou no final da tarde desta terça feira 23, o decreto que determinava que o comercio em geral abrisse suas portas das 09:00 às 19:00hs e dependendo do comercio das 10:00 às 22:00hs.
DECRETO Nº 1.221, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Altera o art. 1º do Decreto nº 1.218, de 2021, que dispõe
sobre
a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SES 42754/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
..........................................................................................
II – para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in,
e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos
excursões e eleições cooperativas, proibição em todos os níveis de risco;
......................................................................................................
V-A – para modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo,
competições e afins, com ou sem contato direto entre as pessoas, em qualquer local,
público ou privado, proibição em todos os níveis de risco;
......................................................................................................
VIII – .............................................................................................
a) para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão
de funcionamento das 8h00 às 20h00;
......................................................................................................
IX –
..............................................................................................
h) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e
lanchonetes; e
ESTADO DE SANTA CATARINA
SES 42754/2021 2
i) áreas de uso coletivo em hotéis e similares.
.....................................................................................................
XI – para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações,
em todos os níveis de risco;
XII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários,
lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle
de entrada e monitoramento do distanciamento
de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e
XIII – funcionamento de supermercados, com limite de acesso de
até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta
por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 22h00, em todos os
níveis de risco.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea “j” do inciso IX do art. 1º
do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021.
Florianópolis, 23 de março de 2021.
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Fonte: CampoErê.Com