Não
procedem as informações que circulam pelas redes sociais que afirmam sobre a
proibição das remoções pelos agentes de fiscalização de trânsito. A Lei
14.229/21 nada mais fez do que consagrar procedimentos que já tinham previsão
legal em normativas internas.
No
que se refere à aplicação da medida administrativa de remoção do veículo, a lei
fala da possibilidade do condutor flagrado com irregularidades, que imponham a
remoção, poder prosseguir com a viagem.
Mas
é importante destacar que tais possibilidades exigem condicionantes necessárias
para que os veículos prossigam em seus deslocamentos. Mesmo que não consiga
sanar a irregularidade no local da infração é avaliar se o veículo oferece
condições de segurança para circulação, sendo que, na maioria dos casos, eles
acabam flagrados com irregularidades onde há risco à segurança viária, com a
necessidade de remoção.
Além
disso, há ainda outra condicionante: o recolhimento pela autoridade de Trânsito
do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), mediante entrega de recibo. Esta
condição é garantia para que o condutor cumpra com a obrigação de regularizar a
irregularidade.
A
Lei 14.229/21 (Art. 271, § 9º-B) deixa claro que, aqueles que conduzem veículos
que não estejam registrados e devidamente licenciados e aqueles que efetuam
transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para
esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou
seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida
administrativa de remoção do veículo.
Os condutores flagrados com irregularidades, mas que atenderem as três condicionantes, terão o veículo liberado para a regularização em um prazo não superior a 15 dias. Caso não ocorra a regularização dentro do prazo será feito o registro de restrição administrativa no Renavam e o veículo deverá ser recolhido.
Fonte: CampoErê.Com