O Tribunal de Justiça de SC, através de órgão
especial, suspende o expediente e os prazos judiciais conforme segue.
I – o expediente no período de 20 de dezembro de 2 22
a 6 de janeiro de 2023, inclusive; e
II – os prazos judiciais no período de 20 de
dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, inclusive.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput
deste artigo não se aplica:
I – aos casos que envolvam réus presos, nos
processos vinculados a essas prisões;
II – aos procedimentos regidos pela Lei nacional n.
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha); e
III – às medidas consideradas urgentes, quando
houver despacho fundamentado do juízo competente.
Art. 2o No período de 20 de dezembro de 2022 a 6 de
janeiro de 2023:
I – os casos novos ou em curso previstos na
Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022 e no art. 323 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça serão atendidos em regime de plantão, garantida a prática
de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente;
II – não serão realizadas audiências e sessões de
julgamento, nos termos do § 2o do art. 220 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de
março de 2015, e do art. 798-A do Decreto-lei nacional n. 3.689, de 3 de
outubro de 1941, ressalvadas, quanto a este, as hipóteses previstas nos incisos
I, II e III do parágrafo único do art. 1o desta resolução, e as audiências de
custódia, previstas no art. 1o da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015,
do Conselho Nacional de Justiça.
III – fica vedado:
a) o envio de acórdãos, sentenças, decisões, editais
de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial para publicação
no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico; e
b) a intimação de partes, advogados, membros do
Ministério Público, procuradores e defensores públicos no primeiro e segundo
graus de jurisdição.
§ 1o Os cartórios e as secretarias somente poderão
enviar as matérias referidas na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo
para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional até as 12 horas do dia
19 de dezembro de 2022 e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do
dia 9 de janeiro de 2023.
§ 2o Excluem-se das vedações contidas nas alíneas
“a” e “b” do inciso III do caput deste artigo os atos de caráter administrativo
e judicial, estes somente se considerados urgentes; os relativos aos processos
penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão, e aos procedimentos
regidos pela Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha); aqueles cuja intimação ou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico
Nacional ou no Diário da Justiça
Eletrônico for imprescindível para evitar o
perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e os reputados
indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.
§ 3o As matérias enviadas para publicação no Diário
da Justiça Eletrônico após as 12 horas do dia 19 de dezembro de 2022 serão
disponibilizadas a partir do dia 9 de janeiro de 2023.
Art. 3o No período de 9 a 20 de janeiro de 2023:
I – não serão realizadas audiências e sessões de
julgamento, nos termos do § 2o do art. 220 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de
março de 2015, e do art. 798-A do Decreto-lei nacional n. 3.689, de 3 de
outubro de 1941 ressalvadas:
a) as relativas aos atos processuais dos casos
previstos nos arts. 214 e
215 da Lei
nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015;
b) as dos casos que envolvam réus presos, nos
processos vinculados a essas prisões;
c) as dos procedimentos regidos pela Lei nacional n.
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
d) as relativas às medidas consideradas urgentes,
mediante despacho fundamentado do juízo competente; e
e) as audiências de custódia, previstas no art. 1o
da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de
Justiça;
II – serão efetuadas regularmente as intimações e a
publicação de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de
expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário de Justiça
Eletrônico Nacional e no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de
prazos prevista no inciso II do caput do artigo 1o desta resolução; e
III – os advogados, membros do Ministério Público,
procuradores e defensores públicos que tiverem vista de processos físicos,
retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias,
serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.
Art. 4o As intimações eletrônicas no sistema eproc
ou por meio de edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional
ou no Diário da Justiça
Eletrônico, efetuadas entre os dias 9 a 20 de janeiro de 2023, inclusive, considerar-se-ão realizadas, para todos os efeitos, no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro de 2023.