Esse valor deveria ser pago pelos responsáveis, não pelo município,
que inclusive o homem faz parte.(essa é a opinião da redação do portal).
Um operador de máquinas que prestou serviço para um
município no oeste do Estado será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros
e de correção monetária, em razão do assédio moral sofrido ao ficar de
"castigo" por três dias durante o expediente. A decisão da 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a
sentença e também manteve a obrigação da municipalidade a pagar adicional de
periculosidade sobre a diferença entre o que o servidor deveria receber (30%
sobre o vencimento-base) e o que efetivamente recebeu (20% sobre o salário
mínimo nacional).
Em pequena cidade da região Oeste, de janeiro de
2015 a julho de 2017, um homem atuou como operador de máquinas. Num determinado
momento, o prefeito aplicou uma punição verbal ao servidor porque não gostou da
maneira como ele exercia sua função. Por conta disso, o chefe do Executivo
municipal determinou que o homem ficasse sem trabalhar três dias, mas com o
dever de comparecer no local de trabalho. O operador de máquinas sofreu
humilhações dos colegas de serviço e foi submetido a constrangimento.
Inconformados com a sentença, o município e o
operador de máquinas recorreram ao TJSC. A municipalidade requereu a reforma da
sentença porque tudo não teria passado de um mero aborrecimento. Defendeu que é
equivocada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade porque
não há prova suficiente do exercício de atividade dotada de perigo. Já o
servidor pleiteou o adicional de operador de máquinas, bem como a majoração da
indenização por danos morais.
Os dois recursos foram negados por unanimidade.
“Restou, portanto, consolidado nos autos que o autor
foi constrangido publicamente quando foi obrigado a comparecer no
local de trabalho sem autorização para desenvolver a sua atividade, apenas
para que fosse exposto perante todos os colegas de trabalho,
causando-se abalo moral”, anotou o desembargador relator em seu voto
(Apelação n. 0301333-25.2017.8.24.0049/SC).
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