Leis - 07 de Março de 2024 - 10h11

Celulares nas escolas – Como funciona a Lei em SC

Disciplina condições para a utilização de equipamentos celulares e outros dispositivos eletrônicos nas unidades

escolares públicas e privadas situadas no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares públicas e privadas de ensino situadas no Estado de Santa Catarina nas seguintes situações:

I - dentro da sala de aula;

II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;

III - durante os intervalos, incluindo o recreio

Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares públicas e privadas de ensino situadas no Estado de Santa Catarina nas seguintes situações:

I - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;

II - quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos,

como: pesquisas, leituras, acesso ao material escolar ou qualquer outro conteúdo ou serviço;

III - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;

IV - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior.

Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser depositados em recinto próprio e específico para tal finalidade disponibilizado pela escola, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.

Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar e comunicar obrigatoriamente os pais ou responsáveis legais do aluno.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação - SED editará ato normativo, regulamentando esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após

30 (trinta) dias.

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Fonte: CampoErê.Com

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