A juíza eleitoral da comarca de Campo Erê, Karolin Guesser, determinou atraves de portaria o que segue

Art. 1º. Proibir o estacionamento e/ou parada de veículos portadores de propaganda política e/ou eleitoral (seja em forma de adesivos, perfurados, plotagens, bandeiras, cartazes, pinturas, faixas ou similares) nos acessos aos locais de votação, em um raio de até 50 (cinquenta) metros, para cada lado, das respectivas entradas por mais de 30 minutos.

§ 1º. Deverão a Polícia Militar/Servidores da Justiça Eleitoral fiscalizar o cumprimento do art. 1º, podendo ser realizadas sinalizações por qualquer meio na localidade para efetividade da medida.

§ 2º. Caso constatada a irregularidade, deve-se avisar o condutor para retirada imediata do veículo.

§ 3º. Caso o veículo esteja no local e pelo tempo proibido na forma do caput sem condutor identificado, poderá a autoridade pública retirar de pronto o material adesivo ou formalizar o trâmite para guinchar o veículo, lavrando-se termo do ocorrido.

§ 4º. A determinação do parágrafo primeiro pode igualmente ser aplicada caso haja configuração de revezamento de veículos após decorrido o prazo total de 30 minutos no total da soma dos veículos.

§ 5º. Após a entrada do veículo apreendido no depósito, sua retirada, pelo proprietário ou qualquer outra pessoa, somente será feita a partir do dia 07/10/2024 e mediante autorização expressa do Juízo Eleitoral, sob pena de incidência dos responsáveis pela retirada ilícita em crime(s) previsto(s) na legislação penal eleitoral e nas leis penais comuns.

§ 6º. Em caso de resistência injustificada à ordem emanada da Justiça Eleitoral, poderá o responsável pelo veículo incidir em crime eleitoral ou de direito penal comum, por desobediência, desacato, etc.

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