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Os impostos previstos no calendário fiscal do município de Campo Erê de 2025, prevê que o  contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Serviços Urbanos em uma única parcela, terá isenção de:

 

I - 15% (quinze por cento) sobre o valor originário do IPTU, dos imóveis edificados, para pagamento do Imposto até o dia 12 de maio de 2025;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor originário do IPTU, dos imóveis edificados, para pagamento do Imposto até o dia 10 de junho de 2025;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor originário do IPTU, dos imóveis edificados, para pagamento do Imposto até o dia 10 de julho de 2025.

 

Parágrafo único. Os imóveis não edificados, terão desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor originário do IPTU para pagamento até dia 12/05/2025, a partir desta data será atribuído o valor originário sem desconto Art. 3º.

 

O Cadastro Imobiliário que não registrar débito para com a Fazenda Pública Municipal, até o último dia útil do mês de dezembro do exercício de 2024, fará jus a um desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025.

 

Art. 4º. Os tributos municipais serão recolhidos através de autenticação mecânica nas instituições financeiras conveniadas, de acordo com o que dispõe os atos administrativos próprios.

 

Art. 5º. Os impostos taxas e contribuições não listadas no Anexo Único, deverão ser pagos de acordo com a ocorrência do fato gerador ou conforme regulamentação específica.