Jovens foram investigados e presos em flagrante. Foto: www.campoere_1.com
A Justiça da Comarca de Campo Erê julgou procedente o pedido de soltura de Marcelo Perão Gross e de Edson Antonio Barbosa detidos no ultimo dia 14 de posse com entorpecentes. (veja a noticia aqui)
No despacho a justiça considera que há evidencias materiais de crime e indícios suficientes de autoria para apontar para a pessoa dos indiciados e homologou a auto de prisão em flagrante.
Para serem liberados foi arbitrada a fiança de 10 salários mínimos (R$ 6.222,00) a cada um dos acusados e decretada medidas cautelares como sendo a proibição de freqüentar bares, casas de prostituição, casas de jogos e estabelecimentos congeneres, ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. O não cumprimento das medidas acarretara na prisão preventiva dos acusados.
Veja a decisão
Diante disso, e considerando que os documentos evidenciam a existência material de crime ou crimes, havendo suficientes indícios de autoria a apontar para a pessoa dos indiciados, homologo o Auto de Prisão em Flagrante - APF, deixando, portanto, de proceder o relaxamento da prisão. 2. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, art. 310, inc. II) No caso em comento, não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos indiciados, os quais estão insculpidos no art. 312 do CPP. Além disso, como se verá posteriormente, mostram-se adequadas e suficientes, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inc. II, segunda parte). Ressalte-se, por oportuno, que o art. 282, 6, do CPP, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". Com efeito, os indiciados não possuem antecedentes criminais, como bem demonstram as certidões de fl(s). 26/26-verso e 27-28 dos autos, podendo se constatar que o delito a eles imputado se tratou de um ato isolado em suas vidas, já que as provas até então coligidas não demonstram que os indiciados possuem personalidade e conduta social voltadas à prática criminosa, sendo que sua liberação não se constitui, a priori, em ameaça à ordem pública e/ou ordem econômica. De outra parte, não se autoriza a prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, já que não há indícios de que os indiciados pretendem se furtar à responsabilização criminal, mormente se considerado que eles possuem ocupação definida e residência fixa no distrito da culpa, como se infere de fls. 7-8. Finalmente, também não se justifica a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, uma vez que não há fatos ou indícios de que a liberdade dos indiciados poderá interferir na colheita da prova no curso da instrução criminal. Deixo, portanto, de decretar a prisão preventiva dos indiciados. 3. Da concessão da liberdade provisória com ou sem fiança (CPP, art. 310, inc. III) No caso em análise, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória aos indiciados, porém, cumulada com a medida cautelar de fiança, a fim de assegurar o comparecimento dos indiciados a todos os atos do processo (CPP, art. 319, inc. VIII e art. 321). Ressalte-se que, apesar do contido no art. 44 da Lei n. 11.343/06, após o julgamento pelo colendo Supremo Tribunal Federal do HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, em 10-5-2012, não mais persiste a vedação de concessão de liberdade provisória aos crimes previstos nos arts. 33, caput, 1., e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão do reconhecimento, incidenter tantum, da inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei n 11.343/2006. Desse modo, considerando a natureza da infração imputada aos indiciados (Lei n. 11.343/2006, art. 33) -, que prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos indiciados (CPP, art. 282, inc. II), arbitro a fiança, em conformidade com o art. 325 inc. I e II do CPP, em 10 (dez) salários mínimos, resultando no valor de R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais) - para cada indiciado. Frise-se que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no 1. do art. 325 do CPP (que disciplinam a dispensa, redução ou majoração da fiança). Efetuado o recolhimento do valor da fiança, lavrem-se termos de compromisso, com as advertências do art. 328 do CPP, e expeçam-se alvarás de soltura para colocar os indiciados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Os indiciados deverão ser advertidos, ainda, das hipóteses em que se considera quebrada a fiança, previstas no art. 341 do CPP. 4. Da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) Como já exposto, porque ausentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, de rigor a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Para tanto, devem ser observados os critérios estatuídos no art. 282 do CPP, como determina o art. 321 do referido diploma legal. No caso em comento, considerando a natureza da infração imputada aos indiciados (Lei n. 11.343/2006, art. 33), a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado, com fulcro no art. 319 e incisos do CPP, decreto as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Advirtam-se os indiciados das medidas impostas e que o seu descumprimento poderá importar em decretação da prisão preventiva (CPP, art. 282, 4 e 312, parágrafo único). Intimem-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público (Lei n. 11.343/2006, art. 50, caput).