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Alceres Francisco Schwartz, conhecido pela alcunha de Celo, foi julgado e condenado a 13 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado pela morte de Hilário Schregele 39 anos, ex-vereador e diretor da SDR de São Lourenço do Oeste, ocorrido na cidade de São Bernardino no dia 10 de Julho de 2011.

Ele foi condenado ainda a 1 ano de detenção pela posse ilegal de arma e absolvido da acusação de extorsão.

O julgamento foi acompanhado por dezenas de pessoas que lotaram completamente as dependências do tribunal do júri durante todo o dia.

S E N T E N Ç A

ALCERES FRANCISCO SCHWARTZ, qualificado nos autos, foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV, do CP; art. 158 do CP; e art. 12 da Lei n. 10.826/03.

 Cumpridas as formalidades legais, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, reunido na presente data, tendo o egrégio Conselho de Sentença decidido:

 1ª SÉRIE – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

(CP, ART. 121, § 2º, inc. I e IV)

1. Por maioria de votos (4 a 1) reconhecer a materialidade

delitiva.

2. Por maioria de votos (4 a 0) reconhecer a autoria delitiva em

relação ao acusado.

3. Por maioria de votos (4 a 0) não absolver o acusado.

4. Por maioria de votos (4 a 3) acolher a tese de homicídio qualificado em razão do réu ter agido por motivo torpe.

5. Por maioria de votos (4 a 3) afastar a tese de homicídio qualificado em razão do réu ter agido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

Portanto, diante de tal quadro, houve por bem o respeitável Conselho de Sentença reconhecer que o réu Alceres Francisco Schwartz praticou o crime de homicídio qualificado contra a vítima Hilário Schregele, impondo-se, então, a sua condenação nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I, do CP

 2ª SÉRIE – EXTORSÃO (CP, art. 158)

1. Por maioria de votos (4 a 1) não reconhecer a materialidade e a autoria delitiva em relação ao acusado.

2. Prejudicado o segundo quesito da série.

Portanto, diante de tal quadro, houve por bem o respeitável Conselho de Sentença absolver o réu Alceres Francisco Schwartz da acusação de prática do crime de extorsão, tipificado no art. 158 do CP, nos termos do art. 386 do CPP.

 3ª SÉRIE – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Lei n. 10.826/03, art. 12)

1. Por maioria de votos (4 a 3) reconhecer a materialidade e a autoria delitiva em relação ao réu.

2. Por maioria de votos (4 a 3) não acolher a tese de absolvição do acusado.

Portanto, diante de tal quadro, houve por bem o respeitável

Conselho de Sentença reconhecer que o réu Alceres Francisco Schwartz praticou o crime de posse irregular de arma de fogo, impondo-se, então, a sua condenação nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03.

 PASSA-SE À FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.

a. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, art. 121, § 2º, inc. I)

I . Circunstâncias judiciais

Por óbvio que a conduta perpetrada pelo réu é altamente reprovável e censurável, já que ele agiu com forte intensidade de dolo, porquanto os disparos de arma de fogo foram efetuados à curta distância e contra regiões vitais da vítima. O réu não possui maus antecedentes, assim considerados – em face do princípio da presunção de inocência – como condenações judiciais transitadas em julgado antes dos fatos e que não induzam reincidência (fls. 344-345 e 346). Inexistem fatos que desabonem a conduta social do réu, considerando, em especial, que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base (STJ, Súmula n. 444). Inexiste nos autos laudo técnico que permita a análise da personalidade do réu. O fato do Conselho de Sentença ter reconhecido que o crime foi praticado por motivo torpe servirá para qualificar o delito, não podendo este influir na presente fase de dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. As circunstâncias do crime não justificam o aumento da pena base, notadamente porque o Conselho de Sentença reprochou a tese de que o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. As conseqüências do delito foram graves, havendo a lamentável perda de mais uma vida humana, porém, tal circunstância é ínsita ao delito em testilha. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do resultado.

Deste modo, na análise das operadoras do artigo 59 do CP, com base na necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena acima de seu mínimo legal, em atenção à reprovabilidade da conduta do acusado, quantificando-a, nos termos do art. 121, § 2º, inc. I, do CP, em 13 (treze) anos de reclusão.

 II. Circunstâncias legais

Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.

É de se registrar – por oportuno – que a confissão qualificada, como a verificada nos autos, em que o réu alegou a ocorrência de legítima defesa putativa, não dá ensejo ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do CP.

Segundo a jurisprudência: "Exige a lei que para ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea deve ser ela completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento, não se admitindo quando o réu, confessando a autoria, alega versão justificativa ou excludente de antijuridicidade, legítima defesa ou erro de fato" (Apelação Criminal n. 2003.000369-0, Des. Solon d'Eça Neves, j. 27.10.2003).

 III. Causas de aumento e/ou diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas.

Desse modo, torno a pena definitiva em 13 (treze) anos de reclusão.

 b. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO

PERMITIDO (Lei n. 10.826/03, art. 12)

 I . Circunstâncias judiciais

Embora censurável, a conduta do réu não possui alto grau de reprovabilidade. O réu não possui maus antecedentes, assim considerados – em face do princípio da presunção de inocência – como condenações judiciais transitadas em julgado antes dos fatos e que não induzam reincidência (fls. 344-345 e 346). Inexistem fatos que desabonem a conduta social do réu, considerando, em especial, que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base (STJ, Súmula n. 444). Inexiste nos autos laudo técnico que permita a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito não justificam a majoração da pena. As consequências do crime são normais à espécie e não destoam da normalidade. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do resultado.

Deste modo, na análise das operadoras do artigo 59 do CP, com base na necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena em seu mínimo legal, quantificando-a, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.826/03, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando, para tanto, as condições financeiras do réu.

 II. Circunstâncias legais

Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.

III. Causas de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas. Desse modo, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Demais disposições na aplicação da pena Concurso material (CP, art. 69)

Aplica-se, ao caso, a regra do cúmulo material das penas privativas de liberdade aplicadas ao réu, que somadas, perfazem 13 (treze) anos de reclusão; 1 (um) ano de detenção; e 10 (dez) dias multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 Regime de cumprimento de pena

Tendo em vista o montante de pena aplicada e a hediondez do delito contra a vida em sua forma qualificada, conforme art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.072/90, o regime de cumprimento de pena em relação a este é o fechado, nos termos

do art. 33, § 2º, "a", do CP, e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90.

Por sua vez, o regime de cumprimento da pena em relação ao delito conexo é o aberto, consoante disposições do art. 33, § 2º, "c" do CP, cujas condições deverão ser fixadas posteriormente, por ocasião da execução da sentença.

Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, tendo em vista o montante da pena aplicada e em razão da hediondez de um dos delitos, havendo óbice legal no art. 44, inc. I e art. 77, caput, ambos do CP.

 DISPOSITIVO

Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para os seguintes fins: a) condenar o réu Alceres Francisco Schwartz, qualificado, às penas de 13 (treze) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, respectivamente, em regimes fechado e aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I, do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/03; b) absolver o réu Alceres Francisco Schwartz da acusação de prática do crime tipificado no art. 158 do CP, nos termos do art. 386 do CPP.

 Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.

Em obediência ao art. 492, inc. I, “e”, do CPP, entendo ser necessária a manutenção da segregação cautelar do réu – o qual teve prisão preventiva decretada durante a instrução processual. Ocorre que permanecem válidas as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva do réu, conforme reiteradas decisões lançadas nos autos em apenso.

Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença:

a)        lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;

c) forme-se o PEC para execução da pena (CNCGJ, art. 315 e s.s), devendo ser formado o PEC provisório, após o trânsito em julgado para a acusação, quando se tratar de réu preso (CNCGJ, art. 321 e s.s);

d) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral (CRFB, art. 15, III);

e) encaminhem-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/03.

Publicada em plenário, às 17h45 do dia 24 de julho de 2012.

Dou as partes por intimadas.

Registre-se.

Campo Erê - SC, 24 de julho de 2012.

 André Luiz Bianchi

Juiz de Direito