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As microempresas – ME e as empresas de pequeno porte – EPP, com a edição da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, passaram a ter direito a um tratamento diferenciado nas licitações desenvolvidas pelos órgãos públicos, inclusive pelos Municípios. Passados quase quatro anos da edição do estatuto nacional da pequena empresa, como são conhecidas as ME e EPP (cuja receita bruta anual é inferior a R$ 2.400.000,00) ainda resistem algumas celeumas e divergências de interpretação na aplicação deste diploma legal.

O tratamento diferenciado às pequenas empresas não fere a isonomia no procedimento licitatório, uma vez que decorre de previsão constitucional, que no seu art. 170, inciso IX define que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

Veja no link coluna as informações completas sobre o assunto postadas pelo advogado Rudimar Borcioni