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As igrejas, por força constitucional, são imunes à incidência dos impostos municipais, o que decorre da expressa previsão na Constituição Federal, impedindo que os Municípios instituam tributos em relação a determinadas situações e pessoas. Assim, se somente a Carta Magna pode outorgar a competência aos Municípios para instituir e arrecadar os seus tributos, somente ela pode retirar este poder, criando as imunidades. As imunidades, deste jeito, não estão nas leis. Elas integram o Magno Texto.
Reza o art. 150 da Constituição Federal que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto.”
Veja na integra a coluna do Advogado Rudimar Borcioni
Reza o art. 150 da Constituição Federal que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto.”
Veja na integra a coluna do Advogado Rudimar Borcioni