O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Paulo Kosteski, Hélio Viganó, Luiz Vanzella, Ivo Binsfeld, Waldir Antonio Walker, Silvano José Daneluz, Valmor do Campo, Nilfo Wandscheer, Itacir Detofol, Astor Shoeninger e Odilson Vicente de Lima, os quais foram eleitos vereadores para o mandato de 1993/1996.
Segundo o MP, no final do ano de 1994, mais precisamente em 07 de dezembro de 1994, os então Presidente e Secretário da Câmara de Vereadores, Paulo Kosteski e Ivo Binsfeld, respectivamente, apresentaram o projeto de Resolução n. 001/94 e o Decreto Legislativo n. 001/94, pelos quais alteravam a remuneração dos Vereadores e do Prefeito e Vice-Prefeito Municipais, pois fixavam, a partir de janeiro de 1995 a remuneração em função da receita efetivamente realizada no Município, no mês anterior, sujeita aos impostos e limites constitucionais.
Em 12 de dezembro de 1994, a Câmara de Vereadores, reunida para a 53ª sessão ordinária, aprovou, por unanimidade, os referidos projetos, após receberem parecer favorável das comissões técnicas do legislativo municipal. Em 15 de dezembro e 1994, na 54ª sessão ordinária, foram rejeitados os referidos projetos. Todavia, em 19 de dezembro de 1994, em reunião extraordinária, convocada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, os membros do Poder Legislativo local deliberaram, por unanimidade dos presentes, por "sustar" a segunda votação, fazendo vigorar a primeira e, em consequência, promulgar o Decreto Legislativo n. 013/94 e a Resolução 008/94, os quais alteravam a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos próprios Vereadores.
Os pagamentos, contudo, foram suspensos por decisão liminar proferida por uma ação popular, que, posteriormente, declarou a inconstitucionalidade do Decreto e Resolução referidos.
No mesmo dia em que foi proferida a liminar, os Vereadores promulgaram uma nova Resolução (002/95) e Decreto Legislativo (16/95) que revogaram as disposições anteriores sobre a alteração da remuneração. Entretanto, em 4 de novembro de 1995, os requeridos aprovaram o Decreto Legislativo n. 17/95, que alterou, novamente, a remuneração dos chefes do executivo e dos membros do legislativo, agora tendo por base a receita arrecadada em agosto daquele mesmo ano, afrontando, assim, o Decreto anterior, bem como a ordem judicial.
O MP ressaltou que, com as condutas dos réus, o Município de Campo Erê pagou mais de R$ 77.000,00 a título de acréscimo, numerário que teria deixado de ser aplicado em políticas públicas que beneficiariam toda a coletividade.
Decisão:
A Justiça julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 269, inc. I, do CPC, para reconhecer os atos de improbidade praticados por Hélio Viganó, Luiz Vanzella, Ivo Binsfeld, Waldir Antonio Walker, Silvano José Daneluz, Valmor do Campo, Nilfo Wandscheer, Itacir Detofol e Odilson Vicente de Lima, nos termos dos arts. 9.º, inciso XI, 10, incisos I, IX e XI, e 11, inciso I, todos da Lei n. 8.429/92, e, em consequência, cominar aos réus as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial, nos moldes da fundamentação; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 5 (cinco) anos. Condeno os réus ao pagamento de metade das despesas processuais. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 44, inc. I, da Lei n. 8.625/93.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Poder Legislativo local - comunicando acerca da imposição das sanções relativas à suspensão dos direitos políticos e à perda de eventuais funções públicas. Após, arquivem-se.