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<p class="MsoNormal">Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a
condenação de Itacir Detofol, ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso, por
ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito foi condenado em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em virtude do
desvio de verbas públicas.</p>
<p class="MsoNormal"><o:p> </o:p>A ação, ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de
Campo Erê, explica que o acusado determinava a inclusão de pessoas no sistema
de gestão de pessoal da Prefeitura Municipal como se fossem servidores
públicos. Entretanto, os beneficiários, conforme se comprovou, nunca exerceram
as funções inerentes aos respectivos cargos.</p>
<p class="MsoNormal"> Segundo a ação, entre fevereiro de 2002 e agosto de 2004,
Detofol causou prejuízos de mais de R$40 mil aos cofres do município, que tem
pouco menos de três mil habitantes.</p>
<p class="MsoNormal"> O réu recorreu em segundo grau da sentença da comarca de
Campo Erê - que o condenou à perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio
irregularmente; ao ressarcimento integral do dano; à perda da função pública; à
suspensão dos direitos políticos por oito anos; e à proibição de contratar com
o poder público pelo prazo de 10 anos – mas esta foi inteiramente confirmada
por votação unânime da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.</p>
<p class="MsoNormal"> Detofol ingressou, então, com recurso especial contra a
decisão de segundo grau no STJ, mas este
foi rejeitado por decisão monocrática do Ministro Humberto Martins.
Ainda inconformado, o réu ingressou com agravo regimental contra a decisão
monocrática, mas teve o provimento negado por unanimidade da turma julgadora do
STJ.</p><p class="MsoNormal">Pelos mesmos fatos, o ex-prefeito foi condenado a crimes de
responsabilidade, em ação na esfera penal, a 14 anos, 11 meses e 27 dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado. O processo criminal está suspenso,
aguardando decisão de recurso especial. (Agravo Regimental no Recurso Especial
nº 1.485.110)</p>