Imagem ilustrativa
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><i>Artigo publicado pelo
advogado Roberto La Porta Corvello / OAB/RS 93.166, informa que competência de
multas em rodovias federais é única e exclusiva da PRF.</i></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">No ano de 2001, através da Lei nº 10.233/01, que
reestruturou os transportes aquaviário e terrestre, criou, dentre outros
órgãos, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Este Órgão vem aplicando multas de trânsito por excesso de
velocidade cometidas pelos usuários das Rodovias Federais (BR’s), através
fiscalização eletrônica (pardais e lombadas eletrônicas), por violarem o artigo
218, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Cumpre esclarecer que, o Poder Público deve pautar suas
condutas em estrita observância ao princípio da legalidade. Significa dizer que
todo e qualquer ato praticado deve estar amparado por previsão legal que lhe
forneça os subsídios necessários. Do contrário, o ato administrativo será ilegal
e nulo.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">As competências do DNIT estão previstas no artigo 1º,
incisos I e II da Resolução 289/08. No inciso II versa acerca da competência do
DNIT para exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias
federais. Todavia, a norma nada refere acerca da aplicação das penalidades
previstas no CTB por excesso de velocidade.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Tratando-se de infrações de trânsito por excesso de
velocidade em Rodovias Federais, verifica-se que a atribuição para lavrar os autos
de infração e para aplicar e cobrar as multas se restringe à Polícia Rodoviária
Federal, nos termos do art. 20, inciso III, do CTB, “Art. 20. Compete à Polícia
Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (...) III -
aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;”</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">O DNIT, portanto, possuiria competência para fazer cumprir
as normas de trânsito, executar e fiscalizar, inclusive impondo penalidades no
âmbito de suas atribuições (rol de competências taxativo), e nele não está
incluso aplicar e arrecadar multas por excesso de velocidade.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Tem prevalecido o entendimento no Tribunal Regional Federal
da 4ª Região de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas
administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), e o nível de emissão de poluentes e
ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21,
inc. XIII), mas não teria competência para promover autuações e aplicar sanções
em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e
estradas federais, como por excesso de velocidade.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Indo direto ao aspecto fundamental da questão: ainda que o
Requerido possa fiscalizar a velocidade nas rodovias federias, o mesmo não pode
multar, pois não possui competência para tal desiderato.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">A partir do momento em que o DNIT aplicou as penalidades
previstas no CTB para excesso de velocidade, extrapolou, à margem de qualquer
norma autorizadora, as suas competências legalmente previstas e adentrou na
esfera das atribuições que foram destinadas à PRF.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Nestes casos, ao ingressar com uma ação para anular as
penalidades de trânsito aplicadas, o judiciário tem se posicionado
favoravelmente de forma a suspender os efeitos da multa de maneira liminar (no
início do processo), fazendo com que não sejam computados a pontuação das
multas no prontuário do motorista (CNH) e proprietário do veículo, e em caráter
definitivo, sendo declarado nulo o ato administrativo.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><i><span style="border:none windowtext 1.0pt;mso-border-alt:none windowtext 0cm;
padding:0cm;background:#F8F8F8">Segundo a assessoria de imprensa do DNIT, “</span><span style="box-sizing: border-box; max-height: 100000em;">no momento
estão em fase de cobrança 14,8 milhões de notificações de autuação do DNIT em
todo o Brasil. Quanto à notificação de penalidade, que é a cobrança
propriamente dita, há cerca de 7,6 milhões em fase de cobrança em todo o país”.</span><o:p></o:p></i></p>