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<p class="MsoNormal" style="font-style: normal; text-align: justify;">Dos três acusados de furto, <a href="http://campoere_1.com/noticia/8627/Lourencianos__s%C3%A3o_presos_em_flagrante_com_produtos_furtados.html"><b>presos em flagrante na ultima quinta feira dia 03,</b></a> &nbsp;dois pagaram fiança arbitrada pela justiça, de R$ 2.933,33 e foram soltos ainda no sábado dia 5.</p> <p class="MsoNormal" style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify;">Juvelino Venissius Chaves e Cleito Rigo, foram soltos depois que seu advogado entrou com pedido de liberdade aos dois indiciados e feito o pagamento da fiança arbitrada. Até o inicio da tarde de hoje, 07, o acusado Vlademir Baldin da Costa Felippe, não havia feito o pagamento e permanecia preso na Unidade Prisional de São José do Cedro.</p> <p class="MsoNormal" style="font-weight: normal; text-align: justify;"><i>Junto com o trio foi apreendido um menor de 16 anos, que depois de ser ouvido na delegacia foi liberado.</i></p> <p class="MsoNormal" style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify;">A Juíza Substituta da Comarca de Campo Erê, Sirlene Daniela Puhl , decretou &nbsp;os indiciados medidas cautelares que vão ao comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, proibidos de manter contato com as vítimas e seus familiares e &nbsp;proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de oito dias, sem autorização judicial.</p> <p class="MsoNormal" style="font-style: normal; font-weight: normal;"><span lang="X-NONE">&nbsp;Veja a decisão na integra</span></p> <p class="MsoNormal" style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify;"><i><span style="font-size: 6pt; font-family: Verdana, sans-serif; background: rgb(239, 239, 239);">Diante disso, e considerando que os documentos evidenciam a existência material de crime ou crimes, havendo suficientes indícios de autoria a apontar para os indiciados, homologo o Auto de Prisão em Flagrante APF, deixando, portanto, de proceder o relaxamento da prisão. 2. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, art. 310, inc. II) No caso em comento, não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos indiciados, os quais estão insculpidos no art. 312 do CPP. Além disso, como se verá posteriormente, mostram-se adequadas e suficientes, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inc. II, segunda parte). Ressalte-se, por oportuno, que o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". Com efeito, os indiciados não possuem antecedentes criminais, como bem demonstram as certidões de fl(s). 52-57 dos autos. Assim, os indícios até então coligidos não demonstram que os conduzidos possuem personalidade e conduta social voltadas à prática criminosa, sendo que sua liberação não se constitui, a priori, em ameaça à ordem pública e/ou ordem econômica. De outra parte, não se autoriza a prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, já que não há indícios de que os conduzidos pretendem se furtar à responsabilização criminal, mormente se considerado que eles possuem residência fixa (fls. 33, 38 e 44). Finalmente, também não se justifica a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, uma vez que não há fatos ou indícios de que a liberdade dos indiciados poderá interferir na colheita da prova no curso da instrução criminal. Deixo, portanto, de decretar a prisão preventiva dos indiciados. 3. Da concessão da liberdade provisória com ou sem fiança (CPP, art. 310, inc. III) No caso em análise, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória aos indiciados, porém, cumulada com a medida cautelar de fiança, a fim de assegurar o comparecimento dos indiciados a todos os atos do processo (CPP, art. 319, inc. VIII e art. 321). Deveras, não está configurada nenhuma hipótese de vedação da concessão de fiança, nos termos do art. 323 do CPP, que estatui as seguintes restrições: a) nos crimes de racismo; b) nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; e c) nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. De igual modo, nenhuma das proibições previstas no art. 324 do CPP estão presentes, quais sejam: a) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP; b) em caso de prisão civil ou militar; ou c) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. In casu, conforme exposto alhures, denota-se que a pena máxima cominada para os delitos praticados pelos indiciados ultrapassa 4 anos, o que leva à estipulação da fiança com base nos parâmetros insculpidos pelo inciso II retro (mínimo de 10 salários mínimos). Entretanto, analisando-se detidamente o auto de prisão em flagrante, infere-se que o autuado Cleiton é Pintor, Juventivo é auxiliar de almoxarifado, e Vladimir não possui emprego, sendo que somente Juventino possui ensimo médio completo, ao passo que os demais conduzidos possuem o ensino fundamental incompleto. Assim, em que pese não existirem muitos elementos acerca da real situação econômica dos indiciados, percebe-se que se trata de pessoas que não possuem condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança no valor fixado pelo art. 325, inc. II, do Código de Processo Penal. O § 1º, do artigo 325, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir até o máximo de 2/3 (dois terços) ou dispensar o pagamento da fiança, se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. Realizando-se um juízo de proporcionalidade, diante das condições financeiras dos autuados e da gravidade dos fatos por eles perpetrados, tenho que a redução do valor da fiança em 2/3 (dois terços), alcançando-se o importe de R$ 2.933,33 é a medida mais adequada, sob pena de tolher a garantia do benefício da liberdade provisória com fiança, assegurada pela CF/88. Assim, fixo a fiança em R$ 2.933,33 (dois mil novecentos e trinta e três reais com trinta e três centavos) para cada um dos réus. Nesse sentido, leciona Julio Fabbrini Mirabete que "como circunstância mais relevante para a concessão da fiança está a situação econômica do acusado, devendo a autoridade fixar seu valor de modo a que seja possível sua prestação por parte do acusado" (Código de Processo Penal interpretado. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 861). Efetuado o recolhimento do valor da fiança, lavre-se termo de compromisso, com as advertências do art. 328 do CPP, e expeça-se alvará de soltura para colocar os indiciados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Os indiciados deverão ser advertidos, ainda, das hipóteses em que se considera quebrada a fiança, previstas no art. 341 do CPP. 4. Da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) Como já exposto, porque ausentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, de rigor a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Para tanto, devem ser observados os critérios estatuídos no art. 282 do CPP, como determina o art. 321 do referido diploma legal. No caso em comento, considerando a natureza das infrações imputadas aos indiciados, a adequação da medida à gravidade dos crimes, as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais dos indiciados com fulcro no art. 319 e incisos do CPP, decreto as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares; e c) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial.</span></i></p>