Confira o calendário
SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29.9.2016
Data a partir da qual o juízo
eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em
favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Último dia
para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, caput).
Último dia
para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e
utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por
mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº
9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
Último dia
para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do
debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia
30 de setembro de 2016.
Último dia
para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material
destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
Último dia
para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome
das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados
habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das
eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
Data a
partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá
divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos
diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo,
parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 93).
SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 30.9.2016
(2 dias antes)
Último dia
para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a
reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 43).
Data em que
o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à
votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
1º.10.2016
(1 dia antes)
Último dia
para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69,
parágrafo único).
Último dia
para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som,
entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
Último dia,
até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 9º).
Data em que
a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover,
entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os
sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos
de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
[...]
Último dia
para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da
Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
Data em
que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de
Gerenciamento nas zonas eleitorais.
Data em que
será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos
Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.
Último dia
para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e
de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por
Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput)
Data em que
se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo
com o horário local:
Às 7
horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7h30
Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora
que assumir a presidência nomear ad
hoc, entre os
eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código
Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna
Eletrônica.
Até as 16 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o
horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na
urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor
seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em
resolução específica.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos
resultados.
- Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash),
se determinada pelo juiz eleitoral.
Data em que
há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos
que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus
funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução-TSE nº
22.963/2008).
Data em que
é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
Data em que
é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997,
art. 39-A, § 1º).
Data em
que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores
da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
Data em
que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do
voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto
o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
Data em que
é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário
padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do
partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
Data em que
deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em
local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº
9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
Data em que
constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de
urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
Data em que
serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só
local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de
funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições
normais de uso.
Data em que
é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data
anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a
divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
Data em
que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação,
será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos
partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados
do Brasil para, querendo, participarem do ato.
Último dia
para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que
dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com
observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Último dia
para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a
hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já
contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
Data a
partir da qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao
primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 3.10.2016
(dia seguinte ao primeiro turno)
Data em que
o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e
multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos
representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores
que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de
votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
Data em que
qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação
poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual
constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das
seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral
recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art.
156, § 3º).
Data a
partir da qual, decorrido o prazo de vinte e quatro horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e
distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como
a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre
as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado
por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39,
§§ 3º e 4º).
OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 4.10.2016
(2 dias após o primeiro turno)
Término do
prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por
juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art.
235, parágrafo único).
Término,
após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
OUTUBRO – QUARTA-FEIRA, 5.10.2016
(3 dias após o primeiro turno)
Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º)