Uma recente mudança promovida pelo Conselho Nacional de Justiça reacendeu um debate importante para as famílias brasileiras: a possibilidade de realizar o inventário extrajudicial sem a comprovação prévia do pagamento do ITCMD, imposto incidente sobre heranças.

A proposta é positiva. Quem atua no Direito de Família e Sucessões conhece de perto o impacto de um inventário. Além do luto, os familiares enfrentam documentos, avaliações, tributos e procedimentos que tornam ainda mais difícil um momento naturalmente delicado. Simplificar esse caminho é necessário. Mas estamos realmente eliminando a burocracia ou apenas transferindo o problema de lugar?

Para compreender o impasse, vale olhar para a história. A ideia de transformar os cartórios em auxiliares da arrecadação tributária remonta ao Brasil de D. João VI. Em 1809, um Alvará Régio já impunha aos tabeliães a obrigação de verificar o pagamento de tributos antes da lavratura de determinados atos. Mais de dois séculos se passaram, mas essa lógica permaneceu incorporada à legislação brasileira.

Hoje, embora o CNJ permita que a escritura de inventário seja lavrada sem o recolhimento prévio do ITCMD, continuam vigentes normas que atribuem a tabeliães e registradores deveres de fiscalização tributária. Surge, então, a insegurança: uma resolução administrativa tenta modernizar o procedimento, enquanto leis federais ainda preservam responsabilidades construídas sobre uma lógica antiga.

Há também uma questão prática. Mesmo lavrada a escritura, a transferência de um imóvel somente se completa com o registro na matrícula. Se o Registro de Imóveis exigir a comprovação do ITCMD, o procedimento poderá parar novamente. A família que procurou o cartório para evitar o Judiciário poderá acabar recorrendo a ele para registrar a própria partilha.

É o paradoxo: o inventário sai do fórum pela porta da frente e corre o risco de retornar pela porta dos fundos.

Não se trata de defender o não pagamento do imposto. O ITCMD continua devido quando previsto em lei. A questão é saber se a vida patrimonial da família precisa permanecer bloqueada até seu recolhimento. Em uma época de cadastros digitais, cruzamento de informações e sofisticados mecanismos de fiscalização, o Estado possui instrumentos próprios para lançar e cobrar seus créditos.

O tabelião deve garantir segurança aos atos e vontades; o registrador, publicidade e eficácia aos direitos; e o Fisco, pelos meios legais, deve cobrar os tributos. Misturar essas funções compromete justamente aquilo que a desjudicialização pretende alcançar.

A iniciativa do CNJ aponta para o futuro, mas a solução definitiva exige harmonização legislativa. Enquanto as leis que responsabilizam notários e registradores não forem adequadas à nova realidade, haverá insegurança para os cartórios e, principalmente, para as famílias.

Depois de mais de duzentos anos, talvez seja hora de superar essa herança burocrática do Brasil colonial. Modernizar não significa deixar de cobrar o que é devido. Significa permitir que o Estado cobre sem impedir que a vida das famílias continue.

Juliane Silvestri Beltrame

Advogada Especialista familiar e escritora