A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa
Catarina (Faesc) está orientando os produtores e os Sindicatos Rurais – por
meio do assessor jurídico Clemerson Pedrozo – sobre a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de
FUNRURAL e também do CRÉDITO RURAL. Em ambas as matérias houve veto
presidencial.
Com relação ao Funrural,
a lei aborda dois pontos: Refis e operações a partir de 2018.
Os vetos que
ocorreram quanto ao Funrural são o dispositivo que acabava com a
imoralidade da cobrança nas operações entre produtores rurais - efeitos
cascata; o dispositivo que permitia o pagamento com prejuízo fiscal –
aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; o
dispositivo que reduzia a alíquota do Funrural para a pessoa jurídica e a
redução total das multas e encargos.
Em síntese, no que
tange ao Funrural foi contemplado na nova lei referente à negociação do passivo
– para o produtor rural pessoa física vendedor:
o
Podem ser renegociados todos os débitos
vencidos até 30 de agosto de 2017;
o
O prazo para adesão à renegociação é até
28 de fevereiro de 2018;
o
Para a renegociação, o produtor ou o
adquirente deverão:
Pagar de, no mínimo, 2,5% do valor da
dívida consolidada, sem redução, até 28 de fevereiro de 2018 ( o
pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e consecutivas);
Desistir da ação judicial ou do processo
administrativo, renunciar ao direito e requerer a extinção da ação até a mesma
data, o que o eximirá dos honorários advocatícios;
Confessar o débito, aceitação das
condições legais;
Cumprimento regular dos pagamentos do
FGTS.
o
O valor devido poderá ser pago em até 176
parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da
comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do
vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;
o
Exclusão total dos juros de mora;
o
Desnecessidade de garantia;
o
Caso haja saldo residual, poderá pagar em
até 60 parcelas;
o
Caso decisão posterior do Supremo
venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se
aplicará ao caso presente;
o
No caso da existência de depósito
judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados
em pagamento definitivo à União;
o
A formalização do parcelamento é
condicionada ao pagamento da primeiro parcela.
Diante
deste quadro, ao produtor compete analisar
se tem ou não débito de funrural; se tem débito, em que montante; decidir se
deseja ou não renegociar; se desejar, verificar as condições impostas na lei e
preparar para atende-las; ficar atento ao prazo final de adesão: 28 de
fevereiro de 2018.
O Funrural a partir
de agora:
1-
A partir de
agora o Funrural na comercialização não é mais 2%, mas 1,2%, que implicará o
recolhimento de 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de RAT e 0,2% do Senar);
2-
Possibilidade do produtor rural
pessoa física empregador ou pessoa jurídica optar pelo recolhimento pela
comercialização ou pela folha de pagamento. Neste caso o produtor deve
conversar com seu contador para estudar qual a melhor alternativa para o seu
caso.
O assessor jurídico Clemerson
Pedrozo ressalta que o assunto não se esgotou, pois continua acompanhando o
desenrolar da questão junto ao STF, no que tange aos Embargos de Declaração.
Neste recurso tanto pode haver reposicionamento do Supremo quanto à matéria,
quanto pode haver a modulação (fixação de data a partir da qual deve se aplicar
a decisão que considerou constitucional o Funrural).
A FAESC continua a pleitear junto à Presidência da República
para que publique uma medida provisória concedendo a redução das multas e
encargos nos percentuais que entendem justos, bem como que o dispositivo que
acabava com a imoralidade da cobrança do FUNRURAL nas operações entre
produtores rurais passe a vigorar.
CRÉDITO RURAL
Quanto ao CRÉDITO RURAL, a Lei 13.606/18 trata de LIQUIDAÇÃO E
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Situação
1 – operações de crédito rural inscritas ou encaminhadas à inscrição na DAU até
31/12/17:
Condições para liquidação de
débito(s) inscritos e/ou encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União:
•
Beneficiários: produtores rurais de todo o país, com dívidas de
origem rural, que tiveram seus débitos inscritos ou encaminhados para inscrição
em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência
ocorrida até 31 de dezembro de 2017.
•
Finalidade: estimular a liquidação de débitos originários de
crédito rural, inscritos ou encaminhados para inscrição em dívida ativa da
União até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de
dezembro de 2017.
•
Prazo: o produtor que preenche os requisitos terá até o dia 27
de dezembro de 2018 para liquidar o valor do débito.
•
Efetivação da
Adesão: a norma surtirá efeito apenas com
o pagamento à vista do débito consolidado.
•
Base Legal: artigo 4° e seguintes da Lei n° 13.340 de 29 de
setembro de 2016.
Tabela
de Descontos
|
Faixas para enquadramento
do valor consolidado a ser liquidado nos termos do art.4º da Lei 13340 |
Desconto percentual |
Desconto do valor fixo,
após aplicação do desconto percentual |
|
Até R$ 35.000,00 |
95% |
- |
|
De R$ 35.000,01 até R$
200.000,00 |
90% |
R$ 1.750,00 |
|
De R$ 200.000,01 até R$
500.000,00 |
85% |
R$11.750,00 |
|
De R$ 500.000,01 até R$
1.000.000,00 |
80% |
R$ 36.750,00 |
|
Acima de R$ 1.000.000,00 |
75% |
R$ 76.750,00 |
Situação
2 - operações de crédito rural não inscritas na DAU e que estejam sendo
executadas pela PGU
Beneficiários: produtores rurais, com dívidas de origem rural,
cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional, e os respectivos
débitos não foram inscritos em DAU, estejam sendo executados pela Procuradoria
Geral da União.
Finalidade: estimular a liquidação dos referidos débitos não
inscritos em dívida ativa da União e que estão sendo executados pela
Procuradoria Geral da União.
Prazo: o produtor que preencher os requisitos terá até o dia
27 de dezembro de 2018 para liquidar o valor do débito.
Base Legal: artigo 20 da Lei 13.606/18.
Tabela
de Descontos
|
Faixas para enquadramento
do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União |
Desconto percentual |
Desconto do valor fixo,
após aplicação do desconto percentual |
|
Até R$ 15.000,00 |
95% |
- |
|
De R$ 15.000,01 até R$
35.000,00 |
90% |
R$ 750,00 |
|
De R$ 35.000,01 até R$
100.000,00 |
85% |
R$2.250,00 |
|
De R$ 100.000,01 até R$
200.000,00 |
80% |
R$ 7.500,00 |
|
De R$ 200.000,01 até R$
500.000,00 |
75% |
R$ 17.500,00 |
|
De R$ 500.000,01 até R$
1.000.000,00 |
70% |
R$ 42.500,00 |
|
Acima de R$ 1.000.000,00 |
60% |
R$ 142.500,00 |
Situações
diversas também contempladas na Lei 13.606/18:
•
Operações de crédito rural contratadas
com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos débitos não foram
inscritos em DAU e estão sendo executados pela Procuradoria Geral da União
(art. 21 da Lei 13.606/18).
•
Mutuários que tenham aderido a pedido de
renegociação com a AGU, fundamentado no artigo 8° A da Lei 11.775/08 ou no
artigo 8° B da Lei n° 12.844/13, ainda em curso (art. 22 da Lei 13.606/18).
•
Autoriza a EMBRAPA a renegociar e a
prorrogar até dezembro de 2022 as dívidas com os empreendimentos da agricultura
familiar que se enquadram na Lei n° 11.326/06, relacionadas às operações contratadas
até 31/12/15 (art. 26 da Lei 13.606/18).
•
Autorização à CONAB a renegociar e
prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural –
estoque/PAA, contatadas entre 1º/1/13 a 31/12/16 (art. 33 da Lei 13.606/18 –
art. 17 da Lei 13.001 – nova redação).
• Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n° 10.696, de 02 de julho de 2003, contratadas até 31/12/12 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época (art. 33 da Lei 13.606/18 – art. 17-A da Lei 13.001/14).