O prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural
(PRR), conhecido como Refis Rural, foi ampliado pelo Governo Federal. O
presidente Michel Temer assinou
medida provisória que altera a Lei nº 13.606, de janeiro de 2018, prorrogado o
prazo para 30 de outubro. A adesão
abrange os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte
ou de sub-rogado.
A prorrogação vinha sendo solicitada pela bancada ruralista do
Congresso Nacional. O objetivo é aguardar o julgamento do Supremo Tribunal
Federal (STF) dos embargos declaratórios sobre a decisão da corte que
considerou constitucional a cobrança. A decisão representa a terceira
prorrogação de adesão ao programa de financiamento de dívidas do Funrural.
O prolongamento do período de refinanciamento da dívida com o
Funrural foi pedido ao governo pela Frente Parlamentar da
Agropecuária (FPA), presidida pela deputada Tereza Cristina (DEM-MS). O PRR
permite o parcelamento de dívidas de produtores rurais (pessoas físicas,
cooperativas e intermediários) com descontos. Também diminui de 2,5% para 1,7%
a alíquota de contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas
rurais a título de contribuição previdenciária dos trabalhadores.
O programa foi criado pelo governo, após pressão de produtores
rurais, em meio a um impasse judicial quanto à legalidade da cobrança do
Funrural. A intenção da prorrogação, de acordo com o vice-presidente de
finanças da CNA e presidente da FAESC, José Zeferino Pedrozo, é oportunizar maior segurança
jurídica ao produtor na regularização de sua situação.
O
QUE DIZ A LEI
A Lei
13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO
RURAL. Em síntese, no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei
referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física
vendedor:
o Podem ser
renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;
o Para a
renegociação, o produtor ou o adquirente deverão:
§ Pagar
de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, até 28
de fevereiro de 2018 ( o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e
consecutivas);
§ Desistir
da ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer
a extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários
advocatícios;
§ Confessar
o débito, aceitação das condições legais;
§ Cumprimento
regular dos pagamentos do FGTS.
o O valor devido
poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média
mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil
imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não
pode ser inferior a R$100,00;
o Exclusão total dos
juros de mora;
o Desnecessidade de
garantia;
o Caso haja saldo
residual, poderá pagar em até 60 parcelas;
o Caso decisão
posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos
confessados, esta se aplicará ao caso presente;
o No caso da
existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele
constante serão transformados em pagamento definitivo à União;
o A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.