Uma resolução do delegado geral da policia civil de SC, estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Polícia Civil, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Por ora, o atendimento do público externo nas Delegacias de Polícia das Comarcas de Campo Erê e São Domingos será prestado, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico.

O atendimento presencial será realizado apenas para os casos urgentes previstos no art. 1º da citada Resolução ou outras situações emergenciais avaliadas no caso concreto. Ficam também suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as concessões de licenças para atividades de jogos e diversões, observadas as regras municipais transitórias

O Art 1º diz:

O atendimento presencial em todas as Delegacias de Polícia e demais unidades da Delegacia-Geral da Polícia Civil fica condicionado ao critério da autoridade policial responsável, ressalvada a necessidade de atendimento de casos urgentes, a saber:

I - homicídios, latrocínios e remoções de cadáver;

II - violência doméstica e contra crianças e adolescentes;

II - casos em que possa ocorrer o perecimento da prova, demandando imediata intervenção policial;

IV - estupro, sequestro e cárcere privado;

V - roubos de veículos e cargas; e

VI - autos de prisão em flagrante;

§ 1 ° Verificadas as condições de segurança à saúde do policial civil, é vedado negar orientação às pessoas que procurarem qualquer órgão policial ou, em especial, as Delegacias de Polícia.

§ 2° As chefias das unidades que permanecerem com atendimento ao público deverão restringir a entrada simultânea ou aglomeração de pessoas nas suas dependências, especialmente nas áreas de plantão.

§ 3° O eventual encaminhamento de vítimas de crime aos hospitais públicos para atendimento aos protocolos existentes dependerá de prévio contato e ajustamento com a administração hospitalar local, ressalvado a necessidade de intervenção médica em casos de emergência.

§ 4° Cabe ao Delegado Regional de Polícia e ao Delegado de Polícia Titular das Delegacias de Polícia proceder a todas as tratativas institucionais com o Poder Judiciário e Prefeituras Municipais, Ordem dos Advogados do Brasil, Polícia Militar e Ministério Público e assegurar a ampla informação à comunidade de que o atendimento do público externo nas Delegacias de Polícia será prestado, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico.

§ 5° Cabe à cada policial civil, em trabalho solidário e proativo, avaliar outras condições para sua própria segurança no ambiente de trabalho e aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar ou solicitar aos superiores hierárquicos a instalação de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação.

Art. 2°. Poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os seguintes servidores:

I - forem portadores de doenças respiratórias crônicas;

II -coabitarem com idosos portadores de doenças crônicas;

III - forem maiores de 60 (sessenta) anos;

IV - viajaram ou coabitem com pessoas que estiveram no exterior nos últimos sete dias;

V - em período de gravidez ou amamentação, e

VI - nos casos em que for oportuno e conveniente como medida de precaução, mediante avaliação dos aspectos particulares apresentados.

§ 1 ° A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício do servidor, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória das hipóteses elencadas no caput deste artigo.

§ 2° O encargo técnico para instalação de VPN ou outras formas de acesso remoto ficará a cargo da Gerência de Tecnologia da Informação.

§ 3° No caso de impossibilidade de trabalho remoto, poderá a chefia imediata conceder antecipação de férias flexibilização da jornada de trabalho com efetiva compensação;

§ 4° Sempre que possível e não havendo prejuízo às escalas de serviço, será imediatamente concedido o usufruto de banco de horas a quem de direito.

Art. 3° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (com codificação CID J1 O, J11 e B34.2).

Parágrafo único. O servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 4° Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos subordinados;

II - a visitação pública a detentos, exceto por advogados;

III - a participação de servidores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;

IV - recadastramento de inativos e pensionistas, e V - a concessão de licenças para atividades de jogos e diversões, observadas as regras municipais transitórias.

Art. 5° Os casos omissos serão reportados aos superiores imediatos e resolvidos pelo Gabinete da Delegada Geral Adjunta da Polícia Civil, em conjunto com as Diretorias e Corregedoria Geral da Polícia Civil.

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