Uma resolução do delegado geral da policia civil de SC, estabelece
medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19)
no âmbito da Polícia Civil, considerando a classificação de pandemia pela
Organização Mundial de Saúde (OMS).
Por ora, o atendimento do público externo nas Delegacias de
Polícia das Comarcas de Campo Erê e São Domingos será prestado,
preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico.
O atendimento presencial será realizado apenas para os casos
urgentes previstos no art. 1º da citada Resolução ou outras situações emergenciais
avaliadas no caso concreto. Ficam também suspensas, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, as concessões de licenças para atividades de jogos e diversões,
observadas as regras municipais transitórias
O Art 1º diz:
O atendimento presencial em todas as Delegacias de Polícia e
demais unidades da Delegacia-Geral da Polícia Civil fica condicionado ao
critério da autoridade policial responsável, ressalvada a necessidade de atendimento
de casos urgentes, a saber:
I - homicídios, latrocínios e remoções de cadáver;
II - violência doméstica e contra crianças e adolescentes;
II - casos em que possa ocorrer o perecimento da prova,
demandando imediata intervenção policial;
IV - estupro,
sequestro e cárcere privado;
V - roubos de veículos e cargas; e
VI - autos de prisão em flagrante;
§ 1 ° Verificadas as condições de segurança à saúde do policial
civil, é vedado negar orientação às pessoas que procurarem qualquer órgão
policial ou, em especial, as Delegacias de Polícia.
§ 2° As chefias das unidades que permanecerem com
atendimento ao público deverão restringir a entrada simultânea ou aglomeração
de pessoas nas suas dependências, especialmente nas áreas de plantão.
§ 3° O eventual encaminhamento de vítimas de crime aos
hospitais públicos para atendimento aos protocolos existentes dependerá de
prévio contato e ajustamento com a administração hospitalar local, ressalvado a
necessidade de intervenção médica em casos de emergência.
§ 4° Cabe ao Delegado Regional de Polícia e ao Delegado de
Polícia Titular das Delegacias de Polícia proceder a todas as tratativas
institucionais com o Poder Judiciário e Prefeituras Municipais, Ordem dos
Advogados do Brasil, Polícia Militar e Ministério Público e assegurar a ampla
informação à comunidade de que o atendimento do público externo nas Delegacias
de Polícia será prestado, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico.
§ 5° Cabe à cada policial civil, em trabalho solidário e proativo,
avaliar outras condições para sua própria segurança no ambiente de trabalho e
aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas,
além de providenciar ou solicitar aos superiores hierárquicos a instalação de
dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação.
Art. 2°. Poderão desempenhar, em domicílio, em regime
excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata,
os seguintes servidores:
I - forem portadores de doenças respiratórias crônicas;
II -coabitarem com idosos portadores de doenças crônicas;
III - forem maiores de 60 (sessenta) anos;
IV - viajaram ou coabitem com pessoas que estiveram no
exterior nos últimos sete dias;
V - em período de gravidez ou amamentação, e
VI - nos casos em que for oportuno e conveniente como medida
de precaução, mediante avaliação dos aspectos particulares apresentados.
§ 1 ° A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada
ao setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício
do servidor, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação
comprobatória das hipóteses elencadas no caput deste artigo.
§ 2° O encargo técnico para instalação de VPN ou outras
formas de acesso remoto ficará a cargo da Gerência de Tecnologia da Informação.
§ 3° No caso de impossibilidade de trabalho remoto, poderá a
chefia imediata conceder antecipação de férias flexibilização da jornada de
trabalho com efetiva compensação;
§ 4° Sempre que possível e não havendo prejuízo às escalas
de serviço, será imediatamente concedido o usufruto de banco de horas a quem de
direito.
Art. 3° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento
pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados
como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (com codificação
CID J1 O, J11 e B34.2).
Parágrafo único. O servidor que não apresentar sintomas ao
término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades
normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas
persistirem.
Art. 4° Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de
eventos coletivos realizados pelos órgãos subordinados;
II - a visitação pública a detentos, exceto por advogados;
III - a participação de servidores em eventos ou em viagens
internacionais ou interestaduais;
IV - recadastramento de inativos e pensionistas, e V - a
concessão de licenças para atividades de jogos e diversões, observadas as
regras municipais transitórias.
Art. 5° Os casos omissos serão reportados aos superiores imediatos e resolvidos pelo Gabinete da Delegada Geral Adjunta da Polícia Civil, em conjunto com as Diretorias e Corregedoria Geral da Polícia Civil.