O time do
Grêmio Foot-Ball Portoalegrense, fundado há
117 anos, ajuizou ação contra uma empresa localizada no oeste de Santa
Catarina, criada há 40 anos.
A empresa
vende calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração,
brinquedos e também produtos esportivos - entre eles materiais relacionados a
times de futebol. Foi por causa desses itens que a história acabou em disputa
judicial.
Motivo alegado pelo clube: a empresa catarinense comercializava
produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, "marcas
características e exclusivas" - porém falsificados. Isso violaria seu
direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.
Assim, pleiteou a antecipação da tutela para autorizar a busca e
apreensão de todos esses produtos; queria ainda que a loja se abstivesse de
produzir e comercializar tais mercadorias e pedia indenização por danos
materiais e morais. A antecipação da tutela foi deferida, mas não foi realizada
a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de
autenticidade no estabelecimento da requerida.
Depois da decisão de 1º grau, que deu ganho de causa ao clube,
houve recurso. Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador Jânio
de Souza Machado, lembrou o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e,
no plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279, de 14.5.1996.
Em relação aos clubes de futebol, citou a Lei Pelé -
Lei n. 9.615, de 24.3.1998 -, que no artigo 87 estabelece: "A denominação
e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva,
bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de
propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para
todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro
ou averbação no órgão competente."
O clube, conforme o relator, comprovou seu direito de
propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI). Mas não conseguiu provar nos autos que a loja vendia
produtos falsificados. Segundo Machado, entre outras coisas, a nota fiscal que
acompanha a petição inicial diz respeito a produto diverso daquele afirmado
como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.
O relator explicou que "a indenização por danos decorre da
prática de um ato ilícito e o dever de indenizar surge a partir do
instante em que ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo
legislador civil: a) a presença do dano; b) o comportamento culposo e c) o nexo
de causalidade". E concluiu: "Porque não demonstrada a prática
de contrafação (ausência de ato ilícito), fica inviabilizada a pretensão
indenizatória." Com isso, votou pela reforma da sentença e seu
entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara
Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n.
0300257-29.2018.8.24.0049/SC).
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Fonte: Assessoria de Imprensa/NCI