Imagem ilustrativa
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina manteve a condenação imposta a uma empresa de alimentos que vendeu um
sachê de molho de tomate com um corpo estranho em seu interior. Segundo os
autos, misturado ao molho, havia um rato em decomposição.
Na hora do jantar, quando iria usar o produto, ela
viu o bicho, Jocelaine Pereira Vaz, seu marido e
filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do
produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram. O fato
aconteceu em Campo Erê em dezembro de 2020.
A cliente, então, ingressou com ação na Justiça
pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza Paula Fabbris Pereira
condenou a empresa a pagar R$ 10 mil pelos danos morais. Houve recurso.
A ré sustentou não ter sido comprovado que o
produto foi contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontece, o
que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob este ângulo, não haveria abalo
anímico indenizável.
Em casos de relação de consumo, explicou o relator
da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos
fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para
estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal”.
Ele elencou precedentes similares julgados pelo TJ
e concluiu que ficou devidamente constatada a exposição ao risco à saúde e a
segurança da consumidora. Portanto, concluiu, o dano e dever de indenizar estão
configurados.
Assim, ele manteve a indenização estabelecida pela
juíza, valor que agora deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Seu
entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ
(Apelação Nº 5001548-92.2020.8.24.0013/SC).
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