Um processo que tramita desde 2011 na Justiça de Santa Catarina resultou na condenação de oito pessoas, entre elas o ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso Itacir Detofol, por irregularidades cometidas durante a administração municipal daquele ano. A sentença foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Maravilha, com base em crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/1967 e nas Leis Federais nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) e 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
De acordo com a decisão, Itacir Detofol, Ademir Antonio Detofol, Deoclides Coelho Nurimberg e Antonio Ceza Pezenti teriam dispensado o devido processo licitatório ao conceder o direito real de uso de um bem público pertencente ao município. O ato ocorreu após um ajuste prévio entre os envolvidos, que resultou na criação da empresa Laticínio Santa Terezinha Ltda., em 26 de janeiro de 2011. A sociedade foi beneficiada com a utilização do imóvel público sem licitação.
Entre abril de 2011 e janeiro de 2014, os denunciados Jonas Detofol, Marcos Antonio de Oliveira e Iunes Franchini também teriam se beneficiado de forma indevida do bem público, conforme apontou o Ministério Público. O processo destacou ainda movimentações nos quadros empresariais da empresa e troca de procurações entre os acusados, o que, segundo a sentença, caracterizaria tentativas de dissimular a origem e o destino de valores financeiros, configurando indícios de lavagem de capitais.
Além disso, os réus Itacir Detofol, Ademir Antonio Detofol, Jose Carlos Gnoatto e Marcos Antonio de Oliveira foram condenados por frustrar o caráter competitivo do processo licitatório nº 591/2012, direcionando o certame para beneficiar a empresa Boa Vista Alimentos Ltda.. A sociedade tinha como sócios Gnoatto e Oliveira, que, de acordo com a denúncia, atuaram como “laranjas” em favor dos demais envolvidos, obtendo vantagem indevida por meio da doação de um imóvel público.
A Justiça concluiu que os condenados se apropriaram de bens e recursos públicos e promoveram desvio de valores oriundos do erário municipal, causando prejuízo ao patrimônio de Santa Terezinha do Progresso
Condenações: de acordo com a decisão da justiça, os envolvidos foram condenados
ITACIR DETOFOL na pena privativa de liberdade de 09 anos, 05 meses e 21 dias de reclusão, pagamento de 14 dias-multa, 03 anos, 01 mês e 22 dias de detenção e pagamento de multa de 2,5% sobre o valor do bem imóvel ilicitamente doado, nos termos dos artigos 69 e 337-F do CP, 1º, incisos I, II e III do Decreto-Lei n. 201/1967 e 1º da Lei Federal n. 9.613/1998.
O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o fechado, conforme o desenho traçado pelo dispositivo encartado no artigo 33, § 2º, alínea "a" do CP.
A quantidade de pena aplicada impede a substituição ou a suspensão condicional da segregação corporal, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP.
Declaro a perda de cargo público e a inabilitação da parte sentenciada para o exercício de cargo ou função pública, em caráter efetivo ou comissionado, pelo prazo de 05 anos, a contar do advento do trânsito em julgado (artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 201/1967).
Em que pese a adoção do regime fechado para o início do resgate de pena, não diviso razão para o decreto de segregação corporal, razão pela qual reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).
ADEMIR ANTONIO DETOFOL na pena privativa de liberdade de 09 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, pagamento de 14 dias-multa, 02 anos, 09 meses e 22 dias de detenção, além do pagamento de multa de 2,3% sobre o valor do bem imóvel ilicitamente doado, nos termos dos artigos 69 e 337-F do CP, 1º, incisos I, II e III do DecretoLei n. 201/1967 e 1º da Lei Federal n. 9.613/1998.
O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o fechado, conforme o desenho traçado pelo dispositivo encartado no artigo 33, § 2º, alínea "a" do CP.
A quantidade de pena aplicada impede a substituição ou a suspensão condicional da segregação corporal, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP.
Declaro a perda de cargo público e a inabilitação da parte sentenciada para o exercício de cargo ou função pública, em caráter efetivo ou comissionado, pelo prazo de 05 anos, a contar do advento do trânsito em julgado (artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 201/1967).
Em que pese a adoção do regime fechado para o início do resgate de pena, não diviso razão para o decreto de segregação corporal, razão pela qual reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).
DEOCLIDES COELHO NURIMBERG na pena privativa de liberdade de 02 anos e 03 meses de reclusão, nos termos do artigo 1º, inciso II do Decreto-Lei n. 201/1967.
O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o aberto, mercê da dicção do artigo 33, § 2º, alínea “c” do CP.
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 44, caput, incisos I a III e § 2º do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito, consistentes em: 1. prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do CP); e 2. limitação de final de semana (artigo 48 do CP). A designação de entidades beneficiárias será levada a efeito após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Declaro a inabilitação da parte sentenciada para o exercício de cargo ou função pública, em caráter efetivo ou comissionado, pelo prazo de 05 anos, a contar do advento do trânsito em julgado (artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 201/1967).
Diante do regime inicial de resgate da sanção penal e a substituição da sanção corporal, reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).
ANTONIO CEZA PEZENTI na pena privativa de liberdade de 05 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, nos termos dos artigos 69 do CP, 1º, inciso II do Decreto-Lei n. 201/1967 e 1º da Lei Federal n. 9.613/1998.
O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o semiaberto, mercê da dicção do artigo 33, § 2º, alínea "b" do CP.
A quantidade de pena aplicada impede a substituição ou a suspensão condicional da segregação corporal, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP.
Declaro a inabilitação da parte sentenciada para o exercício de cargo ou função pública, em caráter efetivo ou comissionado, pelo prazo de 05 anos, a contar do advento do trânsito em julgado (artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 201/1967).
Em que pese a adoção do regime semiaberto para o início do resgate de pena, não diviso razão para o decreto de segregação corporal, razão pela qual reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).
JONAS DETOFOL na pena privativa de liberdade de 05 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, nos termos dos artigos 69 do CP, 1º, inciso II do Decreto-Lei n. 201/1967 e 1º da Lei Federal n. 9.613/1998.
O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o semiaberto, mercê da dicção do artigo 33, § 2º, alínea "b" do CP.
A quantidade de pena aplicada impede a substituição ou a suspensão condicional da segregação corporal, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP.
Declaro a inabilitação da parte sentenciada para o exercício de cargo ou função pública, em caráter efetivo ou comissionado, pelo prazo de 05 anos, a contar do advento do trânsito em julgado (artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 201/1967).
Em que pese a adoção do regime semiaberto para o início do resgate de pena, não diviso razão para o decreto de segregação corporal, razão pela qual reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA na pena privativa de liberdade de 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, pagamento de 12 dias-multa, 02 anos, 06 meses e 11 dias de detenção, além do pagamento de multa de 2,1% sobre o valor do bem imóvel ilicitamente doado, nos termos dos artigos 69 e 337-F do CP, 1º, incisos I, II e III do DecretoLei n. 201/1967 e 1º da Lei Federal n. 9.613/1998.
O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o fechado, conforme o desenho traçado pelo dispositivo encartado no artigo 33, § 2º, alínea "a" do CP.
A quantidade de pena aplicada impede a substituição ou a suspensão condicional da segregação corporal, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP.
Declaro a inabilitação da parte sentenciada para o exercício de cargo ou função pública, em caráter efetivo ou comissionado, pelo prazo de 05 anos, a contar do advento do trânsito em julgado (artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 201/1967).
Em que pese a adoção do regime fechado para o início do resgate de pena, não diviso razão para o decreto de segregação corporal, razão pela qual reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).
JOSE CARLOS GNOATTO na pena privativa de liberdade de 02 anos e 03 meses de reclusão, 02 anos, 06 meses e 11 dias de detenção, além do pagamento de multa de 2,1% sobre o valor do bem imóvel ilicitamente doado, nos termos dos artigos 69 e 337-F do CP e 1º, incisos I e III do Decreto-Lei n. 2011/1967.
O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o semiaberto, mercê da dicção do artigo 33, § 2º, alínea "b" do CP.
A quantidade de pena aplicada impede a substituição ou a suspensão condicional da segregação corporal, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP.
Declaro a inabilitação da parte sentenciada para o exercício de cargo ou função pública, em caráter efetivo ou comissionado, pelo prazo de 05 anos, a contar do advento do trânsito em julgado (artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 201/1967).
Em que pese a adoção do regime semiaberto para o início do resgate de pena, não diviso razão para o decreto de segregação corporal, razão pela qual reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).
IUNES FRANCHINI na pena privativa de liberdade de 02 anos e 03 meses de reclusão, nos termos do artigo 1º, inciso II do Decreto-Lei n. 201/1967.
O regime inicial de resgate da reprimenda penal é o aberto, mercê da dicção do artigo 33, § 2º, alínea “c” do CP.
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 44, caput, incisos I a III e § 2º do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito, consistentes em: 1. prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do CP); e 2. limitação de final de semana (artigo 48 do CP). A designação de entidades beneficiárias será levada a efeito após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Declaro a inabilitação da parte sentenciada para o exercício de cargo ou função pública, em caráter efetivo ou comissionado, pelo prazo de 05 anos, a contar do advento do trânsito em julgado (artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 201/1967).
Diante do regime inicial de resgate da sanção penal e a substituição da sanção corporal, reconheço à parte sentenciada o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).
Da decisão ainda cabe recurso.