No dia 01/04/25 através do Resp 2.168.268 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os pais de um homem falecido, que herdaram uma nota promissória emitida em nome do filho, só podem ser responsabilizados pelas dívidas dele até o valor que receberam de herança.
O caso envolve um credor que buscava receber um crédito por um processo no qual os pais do falecido se tornaram seus sucessores. No entanto, conforme o inventário, a única herança recebida foi uma nota promissória emitida por uma empresa que agora está em falência e nunca foi resgatada.
Essa nota não pode ser considerada um patrimônio real, pois representava apenas uma expectativa de crédito, com poucas chances de ser paga.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, conforme entendimento do STJ, os herdeiros só são responsáveis pelas dívidas até o limite da herança que receberam.
Uma vez que os herdeiros ainda não receberam o valor da nota promissória, o crédito não pode ser pago, diante do fato de que a herança não se perfectibilizou ainda.
Ao contrário do que muitos pensam, de maneira geral os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas deixadas pelo falecido, mas tão somente nos limites da herança, que é constituída por todo o acervo patrimonial, descontadas as dívidas (obrigações) deixadas por ele
Assim, o STJ decidiu no processo que não é correto penhorar os bens dos herdeiros antes que a nota promissória seja efetivamente liquidada, uma vez que ainda é somente um direito de crédito, pois isso poderia fazê-los pagar mais do que realmente herdaram.
Essa decisão recente do ST
J reforça que a responsabilidade dos herdeiros se restringe aos valores efetivamente recebidos e os mesmos não podem assumir débitos que a herança não pode agasalhar.
Importante salientar que qualquer credor tem a prerrogativa de cobrar suas dívidas contra o espólio e podem até ajuizar o processo de inventário caso isso não tenha sido feito pelos herdeiros. Entretanto, o reconhecimento da dívida e sua cobrança devem ser direcionados ao espólio e não diretamente aos herdeiros, a menos que estes tenham recebido bens suficientes para a quitação dos débitos.
Uma excelente alternativa para herdeiros que não receberam nada e existem débitos do falecido é o chamado Inventário Negativo, um procedimento judicial em que o juízo de inventário reconhece a inexistência de bens líquidos suficientes para cobrir dívidas do falecido.
Essa decisão é importante porque aclara uma das dúvidas recorrentes dos herdeiros, proporcionando mais clareza para famílias, empresas e credores.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das Famílias e escritora.