A violência doméstica, especialmente a psicológica e moral, ocorre frequentemente na clandestinidade, sem testemunhas presenciais. Por isso, a palavra da vítima assume valor probatório diferenciado, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como boletins de ocorrência, áudios, prints de mensagens e relatórios psicológicos – como foi o caso analisado.
A Justiça do Paraná condenou recentemente um homem a pagar indenização por danos morais à ex-companheira, após ela relatar agressões verbais e ofensas homofóbicas constantes.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, que reformou a sentença da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí.
Segundo informações do TJPR, o caso envolve um casal que tem um filho em comum. Após o fim do relacionamento, o homem passou a ofender e ameaçar a mulher de forma recorrente. As agressões incluíam xingamentos com termos homofóbicos, mesmo ela sendo heterossexual, e ameaças registradas em áudios e conversas em aplicativos de mensagem.
As ofensas psicológicas sofridas pela vítima extrapolaram o âmbito individual e atingiram também o coletivo, por se tratarem de manifestações preconceituosas que reforçam a marginalização de grupos LGBTQIA+. O magistrado comparou as ofensas à injúria racial e citou recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF,
A decisão destaca ainda a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, e que os elementos apresentados – como boletins de ocorrência, mensagens e áudios – comprovaram os abusos. Por isso, foi fixada uma indenização que levou em conta a gravidade dos fatos e a condição financeira do agressor.
Os desembargadores que analisaram o caso destacaram que a prática de violência psicológica contra a mulher, mesmo fora da convivência conjugal, dá direito à reparação por danos morais.
O entendimento segue o Tema 983, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reconhece o dano moral como in reipsa, ou seja, presumido – não é preciso comprovar o sofrimento, pois ele é consequência natural do ato violento.
A violência psicológica não acontece como muitos pensam, somente nas classes sociais menos favorecidas, pelo contrário, acomete todas as classes sociais e não se restringe apenas aos homens, mas também as mulheres e as crianças.
O ponto mais complicado nessa demanda é a prova da violência psicológica, por isso, a mulher precisa observar e salvar prints, mensagens, áudios, realizar atas notarias, obter fotografias, boletins de ocorrência, laudo de profissionais técnicos como exemplo: psicólogos, psiquiatras, terapeutas, para instruir o pedido. Importante destacar que se constitui em direito fundamental da pessoa humana a reparação devida por danos materiais, morais ou à imagem, consoante previsão constante do art. 5º da Constituição Federal.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada especialista na área familiar e escritora.