Para acompanhamento de filho autista

RUDIMAR BORCIONI*

Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público e ainda os empregados públicos dos Municípios, têm direito a horário especial de trabalho, mediante a redução da carga horária, independentemente de compensação e ou descensos da remuneração, para o acompanhamento do tratamento de filho portador da deficiência de Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecida popularmente por autismo, mediante pedido administrativo com a devida comprovação médica correspondente.

O direito de ausentar-se do trabalho, no serviço público municipal, para acompanhar o tratamento de saúde de filho autista, estende-se a todos os servidores e empregados públicos ainda que a legislação local a esse respeito seja inexistente ou lacunosa. Ademais, nesta situação, a Administração não pode exigir a compensação de horas ou a aplicação de descenso remuneratório.

O horário especial de trabalho ao servidor municipal, quando comprovada a necessidade médica oficial de acompanhamento,por um dos genitores, para o tratamento domiciliar, realização de consultas médicas e nos atendimentos de terapia ocupacional, fonoterapia, equoterapia, neuropsicopedagógico, psicoterápico e todos os demais administrados pelos médicos ou, conforme o caso, pela equipe multidisciplinar, encontra suporte central no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei federal 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

Assim, a lei instituiu uma condição para os pais, servidores públicos municipais, para que participem efetivamente do acompanhamento e tratamento, em geral contínuos e por tempo indeterminado.

Veja-se:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Com efeito, muito embora a leis municipaisnão instituamexpressamente este direito ou o instituam apenas para servidores de carreira, há um sistema normativo nacional que autoriza o deferimento, pelo Prefeito Municipal, de horário especial de trabalho para os servidores públicos ou empregados públicos que, por expressa indicação médica,necessitam acompanhar filho com deficiência, inclusive no caso de Autismo, a partir da regra instituída no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, acima destacada. A redução da jornada, em geral, é de até cinquenta por cento da carga horária do servidor ou empregado público.

É que, dita legislação está de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada por meio do Decreto federal6.949/2009, um tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional (EC 45/04, art. 5º, § 3º), que no seu art. 7º prevê que os Estados Partes deverão tomar medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente definiu que o direito estampado na Lei federal 8.112/1990, acima destacado, é extensível aos servidores públicos municipais e estaduais, interpretação que eleva o art.98, §§ 2º e 3º deste diploma legal à categoria de norma jurídica de caráter nacional.

Veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.

(RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).

Isso não bastasse, de acordo com o art. 8º da Lei federal 13.146/2015 “É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

A Constituição Federal determina, ainda, que à criança e ao adolescente devem ser assegurados, com ABSOLUTA PRIORIDADE, principalmente, os direitos à vida, à saúde e à convivência familiar.

Veja-se:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentou a Constituição Federal nesse ponto, estabelecendo todas as condições para que a absoluta prioridade à criança e ao adolescente seja atendida pela família, sociedade e Estado.

Veja-se:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Assim, sem pretender estabelecer um ponto final na discussão, mas diante da evidente proteção constitucional aos direitos de crianças e adolescentes, tem-se que a concessão do direito aqui avaliado encontra escoro nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que têm matriz constitucional.

O Princípio da Proporcionalidade revela que as liberdades ou direitos do cidadão somente podem ser restringidos, na dose adequada, para salvaguardar outros direitos ou garantias de ordem constitucional, ao passo o Princípio da Razoabilidade funciona como um teto ou um limite ao Administrador Público, em relação à sua atuação discricionária.

Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o Princípio da Razoabilidade administrativa funciona como baliza para a discricionariedade administrativa, impondo ao agente administrativo o dever de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, com coerência e equilíbrio diante das demais normas e princípios orientadores do ordenamento jurídico como um todo. Assim, peloPrincípio da Proporcionalidade administrativa o gestor deve sempre buscar a ponderação entre os meios de atuação disponíveis para a Administração e os fins almejados, segundo os padrões comuns da sociedade e as peculiaridades do caso concreto (Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023).

Nesta linha de interpretação, a posição da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, § 3, DA CONSTITUIÇÃO. FILHO DEFICIENTE. 1. É possível a redução da jornada de trabalho sem compensação de horário para servidores federais cujos filhos sejam portadores de necessidades especiais. As ementas acima citadas expressam a probabilidade do direito. 2. Cumpre mencionar que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009). Trata-se de tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional (EC 45/04, art. 5º, § 3º). Prevê a referida Convenção, em seu art. 7º, em relação às crianças com deficiência, que os Estados Partes deverão tomar medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 3. Quanto aos servidores federais, o art. 19 da Lei nº 8.112/90, disciplina a carga horaria. Dispositivo esse que pode ser interpretador harmonicamente com o art.98, §3º do mesmo diploma legal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.370/16, a qual estendeu o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. Conjugando-se ambos dispositivos, o servidor pode ter reduzida a jornada, de modo que se afigura razoável a fixação do favor legal da jornada semanal de 20 (vinte) horas ao servidor beneficiário, haja vista a inexistência de óbice legal para tanto, atuando-se, aqui, segundo critério de proporcionalidade e necessidade. (TRF4, AG 5043125-80.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. RESTRIÇÃO DE DIREITO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL N. 093/15. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ASSEGURA O SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU SERVIDOR QUE POSSUA DEPENDENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E A GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO FILHO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DA VEDAÇÃO CUMULATIVA DOS BENEFÍCIOS POR MEIO DE DECRETO, SOB AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERÁRQUIA DAS LEIS (ART. 59 DA CRFB/88). SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 0301490-95.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2016).

Assim, em função do sistema normativo acima destacado, o direito a horário especial de trabalho ao pai ou à mãe, servidores públicos, sem compensação e sem decréscimo remuneratório, para acompanhamento do tratamento de saúde do filho autista, é amplo, não podendo a Administração impor limitações, diante da inexistência de legislação própria e expressa nos Municípios ou ainda para deferir tal benesse somente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, eis que tal se estende também aos admitidos temporariamente por excepcional interesse público e aos empregados públicos, porque se trata de norma jurídica que visa tutelar, no âmbito nacional, os direitos das crianças e adolescentes, a quem, de acordo com a Constituição Federal e ECA, deve ser garantido, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida e à saúde.

*RUDIMAR BORCIONI, advogado (OAB/SC 15.411 e OAB/PR 114.306). Consultor e Assessor Municipal. Especialista em Direito Administrativo e Constitucional (UNOESC). Especialista em Direito Público (UNIOESTE). Especialista em Direito Processual Civil (UNOCHAPECÓ).