STJ
Há muito a matéria vinha sendo discutida e certamente um sem número de liminares, muitas delas temerárias foram concedidas por mero protocolo de processo judicial do devedor em face do credor ou mesmo do banco de dados, sem que se tivesse uma maior discussão de mérito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em recentíssima decisão que a existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. No brilhante entendimento da 3ª Turma, reveste-se de total legalidade a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.
Entenderam os eminentes ministros, que os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais e a sentença de primeira instância determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais. A segunda instância mineira manteve a sentença.
A ministra Relatora deixou cristalino que o caso não trata de simples inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor (obtida de fonte privada) e sim de inscrição decorrente da existência de processos judiciais.
Para a 3ª turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em recentíssima decisão que a existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. No brilhante entendimento da 3ª Turma, reveste-se de total legalidade a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.
Entenderam os eminentes ministros, que os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais e a sentença de primeira instância determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais. A segunda instância mineira manteve a sentença.
A ministra Relatora deixou cristalino que o caso não trata de simples inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor (obtida de fonte privada) e sim de inscrição decorrente da existência de processos judiciais.
Para a 3ª turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados.