A tradicional terça feira de Carnaval é feriado nacional?
Para
avaliar este questionamento, faz-se necessário estudar a legislação que trata
sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais.
O
tema, sem dúvida, sempre gerou celeumas e discussões.
Afinal
quantos e quais são os feriados nacionais, estaduais e municipais? O Município
pode instituir feriados de forma ilimitada? Existe legislação que rege a
matéria?
Pelo
que observo existem diversos diplomas legais federais, regulando a questão dos
feriados, inclusive no que concerne àqueles que se refiram às esferas
municipais e estaduais.
Com
efeito, temos a Lei Federal n. 662, de 6 de abril de 1949, sancionada pelo
então presidente Eurico Gaspar Dutra, a qual fixou como feriados nacionais os
dias 1º de janeiro (Paz Mundial - Confraternização Universal), 1º de maio
(Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 15 de novembro
(Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
A
Lei Federal 1.266, de 8 de dezembro de 1950, fixou como feriado nacional também
o dia em que se realizarem as eleições gerais em todo o País e o dia 21 de
abril, em homenagem ao mártir da Inconfidência Mineira: Tiradentes. O dias
eleições, por imposição encetada nas leis regulamentadoras das eleições, deixou
de ser feriado nacional, posto que os pleitos eleitorais passaram a ser
realizados nos domingos.
A
Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, declarou ainda feriado nacional o dia 12 de
outubro, destinado ao “culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida,
padroeira do Brasil”.
Já
em 12 de setembro de 1995 foi editada a Lei 9.093, que elencou como feriados
civis, os declarados em lei federal, ou seja, aqueles que acabamos de citar, a
data Magna do Estado fixada em lei estadual, bem como os dias de início e do
término do ano de centenário de fundação de cada Município, fixados em lei
local, conforme redação alterada pela Lei 9.335, de 10 de dezembro de 1996.
Pois
a Lei 9.093/1995 definiu ainda que os feriados religiosos são os dias de
guarda, de acordo com a tradição de cada Município, em número não superior a
quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão, esta que, fica claro, não é um
feriado nacional. É sim, feriado municipal em todos os municípios do País.
Através
da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002, consolidaram-se os feriados nacionais
nas seguintes datas: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril
(Tiradentes), 1º de maio (Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2
de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de
dezembro (Natal).
Como
se vê, na consolidação feita pela Lei Federal 10.607/2002 o dia consagrado à
Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) não constou, entretanto este continua
sendo um feriado nacional, uma vez que a Lei Federal que o instituiu não foi
expressamente revogada.
Deste
contexto, constata-se que a terça-feira de carnaval não é um feriado nacional.
O próprio Governo Federal, ao estipular anualmente os feriados e pontos
facultativos, define que tal se trata de um ponto facultativo, no âmbito da
Administração Pública Federal.
Portanto,
como a terça-feira de carnaval não é feriado nacional, e por força da Lei
Federal 9.093/1995 não pode ser definida como feriado municipal, compete a cada
Município, a juízo de conveniência e oportunidade do Prefeito Municipal, decretar
esse dia como ponto facultativo, pois do contrário deverá ser um dia normal de
trabalho em todas as repartições públicas. O ponto facultativo, a meu ver,
restringe-se ao universo da administração pública municipal, não obrigando
empresas ao seu cumprimento, uma vez que, como já dito, não se trata de um
feriado nacional.
E
em nível local, como ficam os feriados?
Conforme
determinado na legislação federal aqui destacada, o Município pode instituir
como feriados civis, mediante lei, “os dias de início e término do ano do
centenário do Município”. Pela mesma legislação federal, o Município pode
instituir também feriados religiosos, assim entendidos os dias de guarda,
declarados por lei municipal, de acordo com a tradição de cada localidade e em
número não superior a quatro, já incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Assim,
resta evidente que a Sexta-Feira da Paixão também não é um feriado nacional.
É,
sim, um feriado religioso municipal. Assim, além do dia da guarda à paixão e
morte de Jesus Cristo (a Sexta-Feira Santa), o Município pode instituir, por
lei local, mais três feriados religiosos, desde que em observância à tradição
local. Muitos municípios instituem como feriados religiosos o Corpus Christi e
o dia do padroeiro do Município.
Mas
e o dia de aniversário do Município?
Muito
embora não conste da legislação federal sobre os feriados, o dia da criação do
Município (emancipação político-administrativa) é feriado municipal, devendo
ser instituído, obviamente, por lei local.
A
fixação do dia de criação do Município como feriado municipal representa, em
verdade, matéria de interesse local, cuja competência privativa é reservada
constitucionalmente ao Município.
De
todo o exposto, conclui-se que são feriados nacionais: 1º de janeiro
(Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Trabalho),
7 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora
Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República)
e 25 de dezembro (Natal); e, feriados municipais: os dias de início e do
término do ano de centenário de fundação de cada Município, fixados em lei
local; a data de emancipação político-administrativa de cada Município; e, até
quatro feriados religiosos, entre os quais a Sexta-Feira da Paixão. Caso o dia
consagrado ao Corpus Christi não seja declarado, por lei municipal, como
feriado religioso local, a guarda desse dia somente pode ser aperfeiçoada
mediante o respectivo decreto de ponto facultativo.
Entendo ainda que a
suspensão do expediente externo das repartições públicas municipais em dias não
classificados como de feriado nacional, estadual ou municipal, inclusive na
terça feira de carnaval, deve ser precedida de decreto, facultando o ponto aos
servidores, uma vez que não se trata de feriado.