18 de Fevereiro de 2010 - 17h17

A concessão para os serviços de táxi

A concessão para os serviços de táxi

O serviço prestado pelos taxistas é serviço de utilidade pública de transporte de passageiros, de natureza municipal, criado e regulamentado por legislação local, que somente pode ser aperfeiçoado mediante concessão ou permissão, conforme previsto na Lei Federal n. 8.987/1995 e na Lei Federal 9.074/1995 e suas alterações posteriores.

Toda a nova concessão ou permissão deste serviço público depende de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, a Lei 8.666/1993 e suas alterações posteriores. Assim, não é mais possível a outorga da prestação destes serviços, mediante autorização a título precário ou qualquer outra forma que não seja por concessão ou permissão. As situações já consolidadas, ou seja, aquelas autorizações ou mesmo concessões anteriores ao advento da legislação federal acima destacada, devem ser regradas pela legislação municipal, observando-se em cada caso o disposto nas leis federais e na própria Constituição Federal, que premia entre os princípios o da impessoalidade, da legalidade e do direito adquirido.

Na verdade, o serviço é criado e regulamentado por legislação municipal, onde são fixadas todas as condições para o desenvolvimento da atividade e a prestação dos serviços, mas a lei local não pode contrapor-se às normas federais que tratam da concessão e permissão de serviços públicos e das licitações, uma vez que a Constituição Federal definiu como atribuição exclusiva da União legislar sobre estas matérias.

As leis federais e a municipal devem ser aplicadas em conjunto, já que não pode haver nenhuma concessão ou permissão sem que, previamente, como já dissemos, tenha sido realizado o competente processo licitatório.

Na modalidade de concessão do ponto de táxi, escolhe-se, por licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração Municipal, ou seja, aquela que oferecer a melhor proposta financeira para o Município, a partir de um valor mínimo fixado no edital de concorrência.

Portanto, não é possível deferir a concessão de um ponto de táxi a particular, sem que antes seja realizado o devido processo licitatório.

Outro ponto de observância obrigatória com relação à prestação dos serviços de utilidade pública na modalidade de táxi é quanto à forma de criação dos pontos de estacionamento dos veículos, os conhecidos “pontos de táxi”.

No meu sentir esta criação deve ser dar por lei, ressalvadas as disposições de cada Lei Orgânica, por projeto de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de garantir o adequado atendimento à população e a manutenção da atividade.

Mesmo depois de criado o ponto, cabe ao Poder Executivo Municipal decidir acerca da conveniência e oportunidade de lançamento da concorrência para a concessão ou permissão, ou seja, o Prefeito Municipal pode decidir se lança ou não o processo de licitação, avaliando a existência do interesse público.

A regulamentação do serviço de táxi é, em regra, bastante antiga, sendo que muitas cidades ainda não adaptaram suas leis às normas de concessões e permissões e de licitações, trazidas pelas leis federais acima destacadas, o que demanda uma intervenção administrativa na reformulação ou adaptação dos diplomas legais locais.

Conclui-se, assim, que as concessões ou permissões dos serviços de utilidade pública municipal de transporte de passageiros na modalidade de táxi não podem mais ser feitas mediante requerimento do interessado e ato de vontade do Prefeito Municipal, porque, como já referenciado, dependem de processo licitatório prévio, para a seleção da melhor proposta.

Compartilhar:

Veja também

Todos os direitos reservados. Campo Erê.com. 2024