Em
2010 teremos eleições para a escolha do Presidente da República, Governador do
Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais. Não se tratam, portanto, de
eleições municipais. Entretanto, o pleito eleitoral que se avizinha no ano novo
apresenta implicâncias na ordem administrativa dos Municípios, sendo importante
um redobrado cuidado dos agentes públicos locais para não incidir nas condutas
vedadas pela legislação que rege as eleições.
Notadamente,
em 2010 teremos eleições cuja circunscrição se insere no âmbito estadual e
federal. Ocorre que a Lei Federal 9.504/1997 com suas alterações posteriores,
conhecida como a Lei das Eleições, traz regras que devem ser observadas por
todos os entes da federação, portanto, inclusive pelos Municípios, mesmo que no
próximo ano não exista a disputa para os cargos de Prefeitos e Vereadores.
O
art. 73 da Lei das Eleições estabelece todas as condutas que são vedadas aos
agentes públicos (Prefeito, Secretários, cargos comissionados, servidores
efetivos, admitidos em caráter temporário e todos que ocupem função pública) em
ano eleitoral.
A
maioria das proibições previstas no art. 73 da Lei Eleitoral se aplica, no meu
sentir, aos agentes públicos municipais, independentemente se as eleições forem
locais (Prefeito e Vereador) ou gerais (estadual e federal). Outras, porém,
somente na circunscrição do pleito, diferenciação que se abstrai do próprio
conteúdo da lei eleitoral.
Existe
uma discussão na doutrina e na jurisprudência acerca da correta definição de
“circunscrição do pleito”, ou seja, se as condutas vedadas aos agentes públicos
em ano eleitoral se aplicam indistintamente a todas as eleições,
independentemente se o pleito for municipal ou geral (estadual e federal).
O
Tribunal Regional Eleitoral de SC já teve a oportunidade de se pronunciar no
sentido de que nas eleições federais e estaduais, o município não faz parte da
circunscrição do pleito. Esta é, sem embargo, a posição mais coerente, razoável
e proporcional, para evitar que a administração pública municipal fique engessada
quando as eleições se destinarem a escolha de Presidente, do Governador e dos
legislativos estadual e federal.
É
importante que os administradores públicos municipais tenham em mente, contudo,
que nas eleições de 2010 não se aplicam às nossas cidades somente aquelas
condutas do art. 73 da Lei Eleitoral que expressamente limitadas ao universo da
circunscrição do pleito.
Com
efeito, em 2010, não pode ser caracterizada como conduta vedada aos agentes
públicos dos Municípios, mesmo durante os três meses que antecedem à eleição e
até a data da posse dos eleitos, a nomeação, a contratação ou de qualquer forma
a admissão, a supressão ou a readaptação de vantagens, a remoção, a
transferência ou a exoneração de servidor público; e, ainda, a revisão geral da
remuneração dos servidores, desde que, obviamente, atenda-se aos requisitos
legais específicos para cada ato administrativo. O Município pode realizar
concurso público e processos seletivos normalmente no ano eleitoral.
O
que a meu ver está vedado aos agentes públicos municipais e pode caracterizar a
infração à legislação eleitoral, é a cessão ou uso, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta dos Municípios; o uso de materiais ou
serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; a
cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
municipal do Poder Executivo, ou o uso de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado.
Também
está vedada a feitura ou a permissão de uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; a feitura de
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
Isso
não bastasse, também está vedada em 2010, inclusive para a as administrações
públicas municipais “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior”, conforme previsto no parágrafo 10
do art. 73 da Lei Eleitoral, com redação que lhe foi determinada pela Lei
Federal 11.300/2006. Importante ressaltar que tal proibição abrange todo o ano
eleitoral, ou seja, a conduta é vedada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2010. Entendo que não está proibida, por exemplo, a distribuição legal,
regulamentar e regular de bens e serviços, tais como a merenda escolar, os
medicamentos da alçada municipal, as campanhas de vacinação, o fornecimento de
cestas básicas, os programas sociais, os programas de desenvolvimento rural ou
econômico, entre outros que já vinham sendo desenvolvidos em anos anteriores e
com previsão orçamentária, mas efetivamente o uso promocional ou político
destes programas ou mesmo de outros que venham a ser instituídos e implantados
em ano eleitoral, como meio de promoção de candidatos ou como propaganda
eleitoral.
Os
Municípios devem se atentar também para o disposto no art. 73, inciso VI da Lei
das Eleições, o qual explicita que nos três meses que antecedem o pleito estará
vedada a realização de transferência voluntária de recursos da União e do
Estado aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, apenas
ressalvando-se os recursos destinados a cumprir obrigação formal (convênio ou
contrato de repasse) celebrada e para a execução de obra ou serviço, que já
tenha sido iniciado antes do período eleitoral, desde que o cronograma de
execução esteja prefixado para adentrar o período eleitoral. As situações de
emergência e de calamidade pública também podem ser atendidas durante o período
eleitoral.
Como se vê, existem diversos pontos que as administrações municipais e, em especial, os agentes públicos devem ser ater no exercício de 2010, posto que podem implicar em caracterização de conduta vedada em matéria eleitoral. Nesse aspecto não basta que o Prefeito ou os secretários tenham conhecimento destas implicações. É preciso que tais informações sejam socializadas a todo conjunto de servidores que integram a administração pública e mesmo aqueles que exercem funções em conselhos e comissões, para o adequado entendimento das regras em ano eleitoral.