Os Municípios não podem manter conta
corrente e movimentar recursos públicos em cooperativas de crédito. Esta
conclusão decorre da vedação imposta pelo art. 4º, parágrafo único da Lei
Complementar Federal n. 130, de 17 de abril de 2009, que trata do Sistema
Nacional de Crédito Cooperativo e que, portanto, regula as cooperativas de
crédito em todo o território nacional.
Pela novel legislação, os Municípios
não podem ser admitidos no quadro social de sociedades cooperativas de crédito.
É que a condição para o ingresso em
cooperativas de crédito consiste na integralização de recursos ao capital da
sociedade, o que não se mostra possível aos entes que integram a Administração
Pública, pois os recursos da municipalidade, por exemplo, não podem se destinar,
juntamente com os recursos integralizados pelos outros associados, para
diversos fins creditícios, inclusive empréstimos, conforme deve constar nas
regras estatutárias próprias das sociedades cooperativas de crédito.
Em que pese tenha o Município autonomia
para legislar em matéria administrativa, com a edição da Lei Complementar n.
130/2009, que veda aos entes públicos se associarem às cooperativas de crédito,
tal regulamentação não afronta a autonomia municipalista, mesmo porque se trata
de uma lei nacional, fundada no art. 22, incisos I e VII da Constituição
Federal, que explicita a competência da União Federal para legislar acerca de
direito comercial e política de crédito.
Com efeito, além de estar vedada a
manutenção de depósitos em contas correntes do Município nas cooperativas de
crédito, está inviabilizada, a meu ver, a própria abertura de conta corrente
nestas instituições de crédito.
Não bastasse a Lei Complementar n.
130/2009, o Tribunal de Contas de SC já teve a oportunidade de externar, no
Prejulgado n. 1536, que “Não obstante as cooperativas de crédito serem
equiparadas às instituições financeiras, as mesmas visam tão-somente à
prestação de serviços pecuniários e de serviços aos seus associados, sem
objetivos lucrativos, não estando os entes públicos autorizados a movimentar
recursos financeiros nessas entidades.”
Ademais, se o Município não pode se
associar às cooperativas de crédito não pode também auferir os benefícios dessa
modalidade de organização de crédito.
O depósito e a movimentação de recursos
financeiros públicos municipais nas cooperativas de crédito está vedado, até
porque, conforme dispõe o art. 2º da Lei Complementar n. 130/2009, “As
cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover por meio da
mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados”, sendo
obstaculizado pelo art. 4º, parágrafo único da mesma lei, conforme já referido,
que os entes públicos, no caso o Município, sejam admitidos como sócios nestas
instituições.
É de se ressaltar que a Lei
Complementar n. 130/2009 não impede que as cooperativas de crédito possam atuar
na prestação de serviços financeiros e afins aos seus associados e a não
associados. Entretanto está vedado o depósito e a movimentação de recursos do
Município em contas correntes, junto às mesmas instituições financeiras, em
vista de que esta modalidade de prestação de serviços é restrita apenas aos
sócios das cooperativas. E o Município, como já dito, não pode se associar às
cooperativas de crédito.
Para arrematar, mesmo reconhecendo a inegável importância das cooperativas de crédito para o desenvolvimento dos nossos Municípios, em especial aquelas vinculadas ao setor agropecuário, entendo como inviável a manutenção e a movimentação de recursos municipais em contas correntes nessas instituições, em função da expressa vedação legal neste sentido.